A Constituição Federal estabelece que determinadas matérias ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 163, caput e II: "Lei complementar disporá sobre:" "II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;". O enunciado pede justamente uma matéria de finanças públicas reservada à lei complementar, e o texto constitucional inclui expressamente a dívida pública externa e interna.
- Se a questão falar em reserva de lei complementar em finanças públicas, procure matéria expressamente listada no art. 163 da Constituição.
- Não confunda temas administrativos locais, de pessoal ou de gestão setorial com normas gerais de finanças públicas.
- Quando houver alternativa que reproduz literalmente dispositivo constitucional sobre dívida pública, ela tende a prevalecer sobre opções apenas relacionadas a despesas ou administração.
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Gabarito Letra D
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CF
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Gabarito: D
O artigo 163, inciso II, da Constituição Federal estabelece expressamente que lei complementar disporá sobre a dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
As demais alternativas tratam de matérias de competência legislativa ordinária ou de âmbito estritamente local e administrativo, não exigindo lei complementar nacional sobre finanças públicas:
A) Incorreta. Trata-se de direito dos servidores públicos disciplinado pelo estatuto dos servidores de cada ente político.
B) Incorreta. Trata-se de matéria de interesse local, regulada por lei ordinária municipal (artigo 30, inciso I, da CF).
C) Incorreta. A criação de cargos públicos e a fixação de suas remunerações ocorrem por lei ordinária da respectiva esfera federativa.
E) Incorreta. Trata-se de gestão administrativa escolar, sem exigência constitucional de reservação a lei complementar fiscal.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
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