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Q4276718 Direito Constitucional

Tomando por base as disposições constitucionais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), incluído pela Emenda Constitucional n.º 132 de 2023, julgue a sentenças a seguir e registre V, para verdadeiras, e F, para falsas:


(__)O IBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.


(__)Os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados ao IBS, serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.


(__)A alíquota do IBS fixada pelo ente federativo, por lei específica, será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição.


(__)Caso o ente federativo não estabeleça a alíquota do IBS, esta será fixada por Resolução conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, nos termos de lei complementar.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, XII, dispõe: “XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;”. Como a quarta assertiva atribui essa fixação a resolução conjunta do Senado e da Câmara, contraria o critério constitucional; sua falsidade conduz ao gabarito D.

Tema central: IBS: incidência, competências e alíquotas
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao considerar falsa a segunda assertiva. O art. 105, I, j, da Constituição atribui expressamente ao STJ o processamento e julgamento originário dos conflitos federativos descritos.
B
Errada
Erra na primeira e na segunda assertivas. O art. 156-A, § 1º, I e II, prevê a incidência sobre operações e importações, inclusive por pessoa que não seja sujeito passivo habitual, qualquer que seja a finalidade. Já o art. 105, I, j, estabelece a competência originária do STJ para os conflitos indicados. Ambas são verdadeiras.
C
Errada
Erra na segunda, na terceira e na quarta assertivas. A competência originária do STJ está prevista no art. 105, I, j; a uniformidade da alíquota própria de cada ente, com ressalvas constitucionais, decorre do art. 156-A, § 1º, V e VI; e a alíquota de referência é fixada por resolução do Senado Federal, não por resolução conjunta com a Câmara, conforme o inciso XII.
D
Certa
A alternativa D corresponde às quatro regras constitucionais aplicáveis:

1. Primeira assertiva — verdadeira. A Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, I e II, estabelece: “I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;”. Portanto, a incidência na importação não exige habitualidade do importador nem depende da finalidade da operação.

2. Segunda assertiva — verdadeira. A Constituição Federal, art. 105, caput, I e j, prevê: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;”. Os conflitos descritos estão expressamente abrangidos pela competência originária do STJ.

3. Terceira assertiva — verdadeira. A Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, V e VI, determina: “V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;”. A uniformidade refere-se à alíquota própria de cada ente e admite as ressalvas constitucionais; não significa alíquota nacional única.

4. Quarta assertiva — falsa. Pelo art. 156-A, § 1º, XII, a alíquota de referência é fixada por resolução do Senado Federal, sem resolução conjunta com a Câmara dos Deputados. Essa referência será aplicada se o ente não tiver estabelecido outra alíquota.
E
Errada
Erra na primeira, na terceira e na quarta assertivas. Os incisos I e II do § 1º do art. 156-A confirmam as hipóteses de incidência descritas; os incisos V e VI confirmam a alíquota própria por lei específica e sua uniformidade, ressalvadas as hipóteses constitucionais; e o inciso XII atribui a fixação da alíquota de referência ao Senado Federal, sem participação conjunta da Câmara.
Pegadinha da questão
A quarta assertiva troca resolução do Senado Federal por resolução conjunta do Senado e da Câmara. Também exigem atenção a competência originária expressa do STJ e a diferença entre uniformidade da alíquota de cada ente e alíquota nacional única.
Dica para questões semelhantes
  • Separe alíquota própria e alíquota de referência: a primeira é fixada pelo ente por lei específica; a segunda, pelo Senado Federal por resolução, aplica-se se o ente não estabelecer outra.
  • Na importação sujeita ao IBS, não exija habitualidade do importador nem finalidade específica: o art. 156-A, § 1º, II, afasta essas restrições.
  • Confira as partes do conflito antes de identificar a competência do STJ: o art. 105, I, j, trata dos conflitos federativos nele especificados, não de qualquer demanda envolvendo IBS.
  • Ao examinar a uniformidade da alíquota, preserve as duas delimitações constitucionais: ela se refere à alíquota de cada ente e admite as ressalvas previstas na Constituição.

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Comentários

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(V) ITEM 1 - VERDADEIRO: O IBS (assim como a CBS) adota uma base de incidência extremamente ampla, alcançando bens materiais, imateriais, direitos e serviços. Na importação, segue a mesma lógica do ICMS atual: incide independentemente de o importador ser habitual ou da finalidade da importação.

  • Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. 
  • § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: 
  • I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
  • II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

(V) ITEM 2 - VERDADEIRO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

  • j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; 

(V) ITEM 3 - VERDADEIRO: Trata-se do princípio da uniformidade da alíquota do IBS em todo o território do ente federativo, rechaçando a antiga guerra fiscal e a multiplicidade caótica de alíquotas do ICMS/ISS. O ente fixa a sua alíquota própria, e ela deve ser única para todas as operações, ressalvadas apenas as exceções constitucionais (como os regimes específicos e os de alíquota reduzida). Art. 156-A, § 1º, inciso IX, CF

  • IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; 

(F) ITEM 4 - FALSO: A Constituição conferiu ao Senado Federal (tradicional casa de representação dos Estados no pacto federativo) a atribuição de fixar essa alíquota de referência, e não a uma Resolução Conjunta do Congresso Nacional. Art. 156-A, § 1º, inciso XII, CF

  • XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; 

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