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Q3508879 Direito Administrativo

Julgue o próximo item acerca de análise de processos, atos administrativos, requisição e administração direta, indireta e funcional. 


Forma e objeto são requisitos necessários à formação do ato administrativo: a forma se refere às formalidades indispensáveis à existência do ato, e o objeto é sempre a criação de situações jurídicas concernentes às pessoas ou atividades sujeitas a ações do poder público. 

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Gabarito comentado

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Gabarito: E (Errado)

Análise do Tema:
A questão avalia o conhecimento sobre os elementos ou requisitos do ato administrativo. Para resolver esse tipo de questão, o candidato deve conhecer os elementos essenciais de validade de um ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Legislação e Doutrina:
Segundo a doutrina clássica, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são cinco os elementos essenciais do ato, conhecidos como o "pentágono dos elementos": competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A forma realmente corresponde às formalidades exigidas para a produção válida do ato. Já o objeto não precisa, necessariamente, criar situações jurídicas sempre relacionadas a pessoas ou atividades submetidas ao poder público.

Explicação detalhada do erro:
A pegadinha da questão está em afirmar que o objeto “é sempre a criação de situações jurídicas concernentes às pessoas ou atividades sujeitas a ações do poder público”. Na verdade, o objeto do ato administrativo pode ter variações: criar, modificar, extinguir ou reconhecer situações jurídicas, e não apenas criar.
Além disso, alguns atos administrativos (como certidões ou atestados) apenas reconhecem uma situação preexistente, sem criar novas consequências jurídicas.

Exemplo prático:
Um ato de licença expedido por órgão municipal (ex.: licença para construir) gera uma autorização; já um ato de certidão apenas declara uma situação já existente, sem criar, modificar ou extinguir situações jurídicas.

Resumo:
O objeto do ato administrativo não se resume apenas à criação de situações jurídicas. Por isso, a assertiva está errada.

Fique atento: Em provas, a palavra “sempre” costuma indicar uma generalização indevida. Leia com atenção!

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Comentários

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Elementos ESSENCIAIS dos Atos Administrativos:

Competência: poder atribuído ao agente para praticar o ato;

Finalidade: resultado pretendido (efeito mediado);

Forma: como o ato se exterioriza;

Motivo: pressupostos de fato e de direito;

Objeto: efeito jurídico imediato do ato; pode ser a criação, a modificação ou comprovação de situações.

O efeito jurídico imediato pretendido, o objeto do ato, não se resume a criação de situações jurídicas. Podendo constituir também em modificação, exclusão ou declaração de situações administrativas ou jurídicas, relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

Gab.: Errado.

Em primeiro lugar é importante destacar que, em regra, são considerados como elementos essenciais dos atos administrativos: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. Um mnemônico que pode te auxiliar no aprendizado desses atributos é: ComFiForMOb, com o início da palavra de cada um dos elementos essenciais.

Competência

Esse elemento dos atos administrativos é caracterizado como o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. As competências são definidas e delimitadas por lei. Vale ressaltar que a competência é de uso obrigatório (poder-dever de agir), sendo irrenunciáveis (titular não pode abrir mão), intransferíveis (não pode transferir a titularidade a terceiro), imodificáveis (não é alterada por vontade do titular) e imprescritíveis (não se perde com o tempo, mesmo sem o seu uso).

Finalidade

De acordo com o elemento dos atos administrativos da finalidade, o objetivo é o interesse público a atingir. Nesse caso, todo ato administrativo deve ser praticado com o fim público. Dessa forma, a finalidade divide-se em finalidade geral (sentido amplo) e finalidade específica (sentido estrito). A primeira é sempre a satisfação do interesse público, pois é nisso que se pauta toda a atuação da administração pública. Enquanto a finalidade específica é aquela que a lei elegeu para o ato em específico e, por isso, é variável.

A finalidade é um elemento vinculado do ato administrativo. De acordo com a doutrina sobre o tema, o desvio de finalidade ou de poder é um vício insanável.

Forma

Esse elemento dos atos administrativos é como o ato administrativo se manifesta no mundo externo, por outras palavras, forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Por exemplo, o ato pode ser externalizado por meio de um decreto, edital, licença.

Motivo

Esse elemento dos atos administrativos, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Vale ressaltar que o motivo pode ser tanto vinculado, nos casos em que está previsto em lei, como discricionário, nos casos em que são deixados a critério do administrador.

Objeto

Esse elemento dos atos administrativos representa o efeito jurídico produzido pelo ato administrativo, ou seja, aquilo que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. Sobre o objeto é importante destacar que pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei estabelecer exatamente o conteúdo do ato e discricionário quando não definir exatamente o objeto, deixando uma margem de escolha ao agente.

A assertiva restringe indevidamente o conceito de objeto, usando o “sempre” e vinculando-o apenas à criação de novas situações jurídicas e somente em relação a pessoas ou atividades sob ação do poder público — quando, na realidade, o objeto é mais amplo e pode abranger outras situações e efeitos.

Inss 2026# !!!!

Forma e objeto são elementos do ato administrativo: a forma é a maneira pela qual o ato se exterioriza (com as formalidades legais para sua validade), e o objeto é o conteúdo que pode criar, modificar, extinguir ou declarar situações jurídicas, desde que lícito, possível e determinado ou determinável.

Em CEBRASPE, aquele “sempre” costuma denunciar o erro

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