A condução do processo licit...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 8º, caput: “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.” Como a alternativa D corresponde a essa previsão, é a correta.
- Confira separadamente quem designa o agente, qual vínculo funcional é exigido e quais atribuições lhe cabem.
- Distinga os regimes: o agente responde individualmente, salvo indução a erro pela equipe; os membros da comissão respondem solidariamente, ressalvada a divergência fundamentada e registrada na forma legal.
- Na substituição por comissão, verifique a hipótese de bens ou serviços especiais, a observância dos requisitos do art. 7º e o mínimo de três membros. A substituição é permitida, não obrigatória.
- Não confunda conduzir o procedimento até a homologação com ter competência para homologá-lo.
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A alternativa correta é a D.
Análise das alternativas:
- A) Incorreta. Nos termos do art. 8º, § 2º, os membros da comissão de contratação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se a posição individual divergente estiver expressamente registrada e fundamentada em ata.
- B) Incorreta. O agente de contratação pode ser substituído por comissão de contratação quando a licitação envolver bens ou serviços especiais (art. 8º, § 2º) e em outras situações previstas pela lei.
- C) Incorreta. O agente de contratação deve ser, obrigatoriamente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública (art. 8º, caput).
- D) Correta. De acordo com o art. 8º, caput, da Lei n.º 14.133/2021, a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias até a homologação.
- E) Incorreta. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, a comissão de contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros (art. 8º, § 2º).
Gabarito: D.
A) INCORRETA: Os membros da comissão de contratação respondem solidariamente pelos atos praticados pela comissão, salvo o membro que registrar posição individual divergente, fundamentada em ata. É o que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. ()
B) INCORRETA: O agente de contratação não atua sempre sozinho. Em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, ele pode ser substituído por comissão de contratação com, no mínimo, 3 membros. ()
C) INCORRETA: O agente de contratação não pode ser escolhido livremente entre particulares. Ele deve ser designado pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração. ()
D) CORRETA: O art. 8º estabelece que o agente de contratação é designado pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, cabendo-lhe tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso ao procedimento e praticar os atos necessários até a homologação. ()
E) INCORRETA: A comissão que substitui o agente de contratação, nos casos de bens ou serviços especiais, deve ter no mínimo 3 membros, e não no máximo 2. ()
Macete:
Agente de contratação = efetivo/permanente + conduz até homologação.
Bens/serviços especiais = comissão com mínimo 3 membros.
✅ Alternativa D.
Agentes na Licitação — Lei 14.133/2021
Art. 8º: Agente de contratação — conduz a licitação e é auxiliado pela equipe de apoio.
Art. 8º, § 5º: Pregoeiro — atua quando a licitação for na modalidade pregão.
Art. 8º, § 6º: Comissão de contratação — pode substituir o agente de contratação em determinadas situações.
Art. 7º: Agentes públicos — devem ser designados para as funções essenciais da licitação, observados os requisitos de gestão por competências e segregação de funções.
Art. 117: Fiscal do contrato — acompanha e fiscaliza a execução contratual.
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