Com base nas Resoluções n.º 435/2021, n.º 467/2022 e n.º 566...
Com base nas Resoluções n.º 435/2021, n.º 467/2022 e n.º 566/2024 do CNJ, julgue o seguinte item.
A concessão do porte de arma de fogo funcional aos agentes e inspetores da polícia judicial é condicionada à apresentação da documentação comprobatória de sua capacidade técnica, que consiste no conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação e tema central:
A questão aborda a concessão do porte de arma de fogo funcional para agentes e inspetores da polícia judicial, tema regulado por Resoluções do CNJ. O foco está nos requisitos para a concessão, especialmente a capacidade técnica e sua definição/apuração.
2. Legislação Aplicável:
A Resolução CNJ nº 467/2022, em seu art. 3º, dispõe: “O porte de arma de fogo funcional (...) é condicionado à apresentação de documentação comprobatória de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, nos termos da legislação vigente.”
3. Explicação e exemplo prático:
A capacidade técnica exige comprovação formal específica (por curso e avaliação prática), não apenas a aferição de “capacidades intelectuais”. Por exemplo: um agente só pode receber o porte após ser aprovado em teste prático e teórico de tiro, realizado por instrutor credenciado pela Polícia Federal, para garantir manuseio seguro da arma — não se limitando a avaliações intelectuais ou laudos produzidos internamente.
4. Justificativa da resposta correta:
A frase “conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio” está incorreta, pois capacidade técnica envolve avaliações práticas e teóricas (não só intelectuais), cumpridas de acordo com normas da Polícia Federal. Laudo conclusivo apenas da própria instituição sem o credenciamento exigido não cumpre a normativa. Portanto, ERRADO.
5. Possível pegadinha:
A questão tenta confundir ao restringir “capacidade técnica” a aspectos intelectuais, quando, na verdade, a legislação exige testes práticos e teóricos, ampliando a exigência.
6. Estratégia:
Sempre busque os conceitos normativos exatos e desconfie quando a questão limitar ou restringir indevidamente conceitos técnicos.
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Comentários
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De acordo com as resoluções citadas, a capacidade técnica é definida como a capacidade para manuseio de arma de fogo aferida por meio de laudo conclusivo emitido por instrutor de armamento e tiro da Policia Federal ou por instrutor da própria instituição desde que credenciado pela PF.
Resolução 467 art 4º § 2º
Resolução 566/24 art 4 § 1º I, II
Portanto a afirmação de que a capacidade técnica consiste apenas no conjunto de capacidades intelectuais esta incorreta
Capacidade TÉCNICA: É a habilitação em curso específico para utilização de arma, promovido PREFERENCIALMENTE por instrutores do próprio poder JUDICIÁRIO, ou por estabelecimento de ensino policial ou pelas FFAA.
Capacidade PSICOLÓGICA: É o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo PSICOLÓGICO da própria instituição ou por profissional credenciado na PF.
A questão inverteu os conceitos.
BIZU: Falou em INTELECTUAL, associa a ''PSICOLÓGICO''.
Inverteu os conceitos de Capacidade TÉCNICA para a APTIDÃO PSICÓLOGA.
Capacidade TÉCNICA é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente.
Aptidão PSICOLÓGICA é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal.
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