No que se refere à posse de arma de fogo, conforme a Lei n.º...

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Q3104332 Legislação Federal

No que se refere à posse de arma de fogo, conforme a Lei n.º 10.826/2003, ao Estatuto da Pessoa Idosa, às normas de cerimonial público, de acordo com o Decreto n.º 70.274/1972, e à apresentação e ao uso de documentos de identificação pessoal, consoante a Lei n.º 5.553/1968, julgue o item que se segue. 


Configura contravenção penal a conduta de uma pessoa física reter certidão de casamento de outrem. 

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Comentário da Questão:

Tema jurídico abordado: A questão exige conhecimento sobre retenção indevida de documento pessoal, especialmente à luz da Lei nº 5.553/1968.

Legislação aplicável: O ponto central encontra-se no art. 3º da Lei nº 5.553/1968, que determina:

“Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa (...), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.”

Entre os documentos protegidos por essa lei está a certidão de casamento, conforme a jurisprudência e doutrina. Ou seja, restringir a posse da certidão de casamento de outrem configura, sim, contravenção penal.

Jurisprudência: Tribunais de Justiça já confirmaram essa interpretação, como se observa no TJ-MS (Apelação Criminal n. 0002713-91.2021.8.12.0101), que reafirma existir crime na retenção de documento pessoal, mesmo sem interesse financeiro direto.

Doutrina: Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas) reforça que reter documento pessoal, mesmo temporariamente, afronta a proteção à liberdade individual prevista na lei.

Exemplo prático: Imagine um servidor que, ao receber a certidão de casamento de um cidadão para conferência, se recusa a devolvê-la sem justificativa. Esta conduta é típica da contravenção penal prevista no artigo 3º da Lei nº 5.553/68.

Justificativa da alternativa correta (“Certo”): Está correta pois a retenção de certidão de casamento de outrem enquadra-se na contravenção penal citada, conforme expressa disposição legal.

Possível “pegadinha”: Atenção! A questão não exige que seja apenas RG ou CPF, mas abrange todo documento de identificação pessoal, incluindo certidões.

Conclusão: Com base na lei, doutrina e jurisprudência, a resposta “Certo” está plenamente correta. Fique atento ao conceito amplo de “documentos pessoais” em prova!

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Lei n.º 5.553/1968

  Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Gabarito: CERTO

Artigo 1º da Lei nº 5.553/1968:

“Nenhuma pessoa física ou jurídica pode reter, em qualquer hipótese, os documentos pessoais de qualquer indivíduo, tais como: carteira de identidade, carteira de trabalho, certificado de reservista, certidão de nascimento ou casamento, título de eleitor e outros.”

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a RETENÇÃO de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Gabarito: CERTO

OK, tbm acertei, porém achei que a questão deixa uma profunda lacuna, muito aberta à diversas interpretações.

Questão medíocre

Gab: Certo

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

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