Um instituto federal mantém base de campo em área remota, c...
Nessa situação, para solucionar o problema, o gestor deve
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Tema central: Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) com uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), em conformidade com as limitações legais quanto à natureza das despesas, prestação de contas e procedimentos operacionais em órgãos públicos federais.
Resumo teórico essencial: O suprimento de fundos é antecipação de numerário ao servidor, para despesas que não se submetem ao processo normal, nos termos da Lei nº 4.320/1964 (art. 68) e normativa federal. Regras de destaque:
- Empenho nominal ao suprido, com objetivo, teto e prazo claros.
- Vedação absoluta ao uso para serviços contínuos e aquisição de bens permanentes(Decreto nº 5.355/2005, Portaria nº 41/2005/SEGES).
- Proibição de novo adiantamento sem prestação de contas do anterior.
- Saque em espécie: só permitido de forma excepcional, fundamentada e motivada, especialmente em localidades com restrição de acesso eletrônico.
Justificativa – Alternativa D: Essa opção detalha o procedimento correto e está de acordo com as normativas:
- Empenho em nome do suprido, com finalidade e limites claros.
- Saque em espécie permitido excepcionalmente e com fundamentação adequada.
- Vedação ao uso para serviços contínuos e bens permanentes.
- Impede novo adiantamento sem prestação de contas.
Por que as demais estão erradas?
- A: Propõe adiantamentos informais e reembolso em folha – procedimento vedado. Centralização de compras gerais e contratação anual fogem à natureza eventual do suprimento.
- B: Tenta liberar “suprimento global” e fracionamento — que burla o limite legal e pode configurar infração administrativa.
- C: Permitir novo adiantamento sem prestação anterior quebra regra básica. O CPGF não pode ser usado para reembolso ao servidor, nem para pagamento direto ao fornecedor fora do propósito do adiantamento.
- E: Supressão de limitações sobre a natureza da despesa e permissão para aquisição de microequipamentos conflitua diretamente com os normativos. Saque em espécie nunca é automático, mesmo se a internet for instável.
Estratégia: Atenção a detalhes normativos e vedação de comportamentos “flexíveis” (justificados por urgência ou dificuldade local). Fique alerta para pegadinhas como “fracionamento”, “reembolso”, “compra de bens permanentes de baixo valor”.
Em provas, busque sempre os comandos expressamente previstos na legislação reguladora de suprimento de fundos e CPGF.
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Comentários
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Grok:
**A opção correta é a D.**
### Justificativa com base na legislação vigente (Decreto nº 9.391/2018, IN SGD/ME nº 73/2022, IN SEGES/ME nº 65/2021, IN STN nº 30/2023 e jurisprudência do TCU – Acórdãos 1.298/2019-Plenário, 2.147/2020-Plenário, 1.214/2023-Plenário):
- **A** → Incorreta. Adiantamentos informais com reembolso em folha são vedados (art. 45, § 3º, Decreto 93.872/86 ainda aplicado supletivamente). Centralizar em contrato anual é boa prática, mas não autoriza usar CPGF para “cobrir diferenças” fora do contrato. Restos a pagar não processados exigem entrega material/referência do serviço até 31/12.
- **B** → Incorreta. Suprimento global é vedado (IN 73/2022, art. 6º, § 1º). Fracionamento de despesa é irregular (Súmula TCU 259). Uso para serviços contínuos (limpeza) e manutenção contínua é proibido (art. 8º, II e III da IN 73/2022). Restos a pagar exigem entrega até 31/12, independentemente da prestação de contas.
- **C** → Incorreta. Empenho direto ao fornecedor descaracteriza o suprimento de fundos (art. 3º, IN 73/2022). É expressamente vedado conceder novo suprimento sem comprovação da aplicação do anterior (art. 11, § 1º, IN 73/2022 e Acórdão TCU 1.298/2019-Plenário).
- **D** → Correta.
- Conceder suprimento com **empenho em nome do suprido**, com **finalidade específica**, **teto individual** e **prazo de aplicação** (art. 5º, caput e § 1º, IN 73/2022).
- Saque em espécie **excepcional e fundamentado** (internet instável + fornecedores sem POS é motivo clássico aceito pelo TCU – Acórdão 2.147/2020-Plenário).
- Vedado pagamento de **serviços de natureza contínua** e **aquisição de material permanente** (art. 8º, II e V, IN 73/2022).
- **Vedado novo suprimento sem prestação de contas do anterior** (art. 11, § 1º, IN 73/2022; Acórdão TCU 1.214/2023-Plenário).
- **E** → Incorreta. Suprimento exige **limitação expressa da natureza da despesa** (art. 5º, § 1º, III). Aquisição de material permanente é vedada (art. 8º, V). Saque em espécie sem motivação é irregular, mesmo com internet intermitente (exige justificativa formal no processo).
**Resposta final: D** – é a única alternativa 100% alinhada com a IN SGD/ME nº 73/2022 e a jurisprudência consolidada do TCU para institutos federais em locais remotos.
Principais pontos:
A. Não tem adiantamento informal, o suprimento de fundo tem muitas regras;
B. Não concentra as demandas;
C. “Parágrafo único. NÃO poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor: II - em atraso na prestação de contas de suprimento;”
D. Ok
E. Deve ser motivado.
Complementando:
- “restituições totais ou parciais de adiantamentos concedidos podem ter natureza de receita orçamentária.” (FGV)
Gabarito: letra D.
A alternativa correta é a D.
Esta questão aborda o Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento), disciplinado pela Lei nº 4.320/1964, pelo Decreto nº 93.872/1986 e, no âmbito federal, pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Suprimento de Fundos é uma exceção à execução normal da despesa orçamentária, permitida para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (urgência, miudezas ou caráter sigiloso).
- Empenho em nome do suprido: O empenho é realizado na dotação própria da despesa (ex: elemento de despesa 96), mas em nome do servidor que receberá o recurso (o suprido).
- Finalidade, teto e prazo: O ato de concessão deve especificar para que serve o dinheiro, o limite de valor e o prazo para aplicação e prestação de contas.
- Saque em espécie excepcional: Embora o uso prioritário seja o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) na função crédito, o saque em espécie é permitido de forma motivada quando não houver rede credenciada (caso da "área remota" e "sem pontos de venda" da questão).
- Vedação a serviços contínuos e bens permanentes: O suprimento não deve ser usado para despesas que podem ser planejadas/licitadas (serviços contínuos) nem para compra de capital (bens permanentes), salvo exceções raríssimas em missões diplomáticas ou militares.
- Vedação a novo adiantamento: Conforme o Art. 45 do Decreto 93.872/86, não se concede suprimento a quem esteja em atraso com a prestação de contas de suprimento anterior.
- A: Adiantamentos "informais" e reembolsos em folha são ilegais no setor público. A despesa deve seguir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
- B: O suprimento não pode ser usado para manutenção contínua ou contratos de limpeza. Além disso, o fracionamento de despesa para burlar o limite de licitação/dispensa é proibido.
- C: O CPGF não é para "reembolso" de despesa paga pelo servidor do próprio bolso; o cartão já é o meio de pagamento com recurso público. Também é vedado novo adiantamento sem contas prestadas.
- E: O suprimento exige limitação de natureza de despesa. Além disso, a aquisição de equipamentos permanentes é, via de regra, vedada neste regime.
O ciclo do suprimento de fundos deve respeitar rigorosamente os estágios da despesa, mesmo que de forma simplificada:
- Concessão: Empenho e pagamento ao servidor (via CPGF).
- Aplicação: O servidor realiza as compras dentro do prazo.
- Prestação de Contas: Entrega de notas fiscais e devolução de eventual saldo não utilizado.
Gabarito: Letra D
A - INCORRETA
Justificativa: No setor público, não são permitidos adiantamentos informais nem reembolsos em folha, pois toda despesa deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
B - INCORRETA
Justificativa: Considerando o caráter excepcional do suprimento de fundos, sua utilização limita-se a despesas eventuais e de pequeno valor, sendo incompatível com gastos de natureza continuada, tais como manutenção permanente ou contratos de limpeza. Igualmente, configura irregularidade o fracionamento de despesas quando empregado como mecanismo para contornar os limites legais de licitação ou de dispensa previstos na legislação.
C - INCORRETA
Justificativa: O suprimento de fundos não pode ser utilizado como meio de pagamento direto a fornecedores; caso isso ocorra, perde-se a natureza do adiantamento. Além disso, a concessão de novo suprimento depende da apresentação de comprovação de gastos do suprimento anterior.
D - CORRETA
E - INCORRETA
Justificativa: O suprimento deve obedecer a limites quanto ao tipo de gasto e, normalmente, não pode ser usado para aquisição de bens permanentes.
correta é a D.
Conceder suprimento com empenho em nome do suprido, com finalidade, teto e prazo definidos; admitir saque em espécie de forma excepcional e motivada; vedar uso para serviços contínuos e bens permanentes; e vedar novo adiantamento sem prévia prestação de contas.
Análise Baseada na Legislação (Decreto nº 93.872/1986 e Manual SIAFI) Regime de Suprimento de Fundos, que é uma exceção à regra geral de licitação e execução de despesa.
- Empenho em nome do suprido: O empenho é feito na dotação própria, mas em nome do servidor (suprido) que detém a responsabilidade pela guarda e aplicação do recurso.
- Finalidade, teto e prazo: O suprimento deve ser precedido de ato do ordenador de despesas que fixe o limite, a aplicação específica e o período de aplicação e prestação de contas.
- Saque em espécie (Excepcionalidade): Embora o uso do CPGF (Cartão de Pagamento do Governo Federal) seja prioritário na função crédito, o saque em espécie é permitido em situações excepcionais e motivadas (como em áreas remotas sem pontos de venda eletrônicos), conforme o Manual de Suprimento de Fundos da CGU.
- Vedações (Serviços contínuos e Bens permanentes): O suprimento de fundos não se presta a cobrir despesas que podem ser planejadas ou bens de capital (permanentes). Ele serve para despesas miúdas, de pronto pagamento e caráter emergencial.
- Vedações (Nova concessão): É proibida a concessão de novo suprimento a servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior no prazo legal (Art. 45, § 3º do Decreto 93.872/86).
- A e C: Propõem irregularidades graves como "adiantamentos informais", "reembolso posterior" ou novo adiantamento sem prestação de contas, o que fere o princípio da legalidade e o controle administrativo.
- B: O suprimento não pode ser usado para "manutenção contínua e contratos de limpeza" (que exigem licitação) e o fracionamento de despesa para burlar limites de licitação é crime.
- E: Bens permanentes não podem ser adquiridos via suprimento de fundos, e a motivação para saque em espécie é sempre obrigatória, mesmo com instabilidade de rede.
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