Para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.785/2023, art. 2º, VI: "VI - análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases: a) avaliação dos riscos; b) comunicação dos riscos; c) gestão dos riscos;".
- Quando a questão cobrar conceito definido em lei, confronte as alternativas com a redação literal do dispositivo.
- Não trate termos próximos como equivalentes se a lei fez enumeração expressa das fases ou elementos do conceito.
- Diferencie análise dos riscos de avaliação dos riscos: pela lei, avaliação é apenas uma das fases da análise.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
(...)
VI - análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases:
a) avaliação dos riscos: caracterização científica e sistemática da natureza e da magnitude dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente resultantes da exposição a determinadas substâncias ou produtos, cujo processo inclui a identificação do perigo, a avaliação da dose-resposta (caracterização do perigo), a avaliação da exposição à substância e a caracterização do risco;
b) comunicação dos riscos: transmissão de informações relativas a perigos e a riscos, bem como a fatores relacionados com riscos e com a percepção do risco, especialmente as pertinentes ao manuseamento e à aplicação de agrotóxico e de produtos de controle ambiental, bem como ao estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e as medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos;
c) gestão dos riscos: processo decorrente da avaliação dos riscos, que consiste em ponderar fatores econômicos, sociais e regulatórios, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente, em consulta às partes interessadas, levados em conta a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos, e, se necessário, em selecionar opções apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente;
Lei n.º 14.785/2023
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
VI - análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases:
a) avaliação dos riscos:
b) comunicação dos riscos:
c) gestão dos riscos:
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