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Q3701299 Direito Ambiental
Consoante o disposto na Lei n.º 9.605/1998, incorrerá nas mesmas penas previstas para a caça de espécimes da fauna silvestre quem  
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Comentário de Gabarito – Lei nº 9.605/1998 e Responsabilidade Ambiental

1. Interpretação do tema:

A questão envolve responsabilidade penal ambiental e cobra o conhecimento da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), especialmente o tratamento dado a condutas que têm o mesmo peso punitivo que a caça irregular de fauna silvestre.

2. Legislação aplicável:

Conforme o art. 29, § 1º, II da Lei nº 9.605/1998:

“Incorre nas mesmas penas: II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural

3. Explicação central:

A legislação busca proteger ambientes naturais essenciais para a reprodução e sobrevivência da fauna. Modificar um criadouro natural impacta gravemente espécies e seus ciclos ecológicos, justificando a equiparação penal à caça proibida.

Exemplo prático: Destruir uma vegetação que compõe o ninho de aves nativas para ampliar uma plantação representa modificação de criadouro natural e configura o crime da lei, mesmo sem abater diretamente um animal.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

“Modificar criadouro natural” é expressamente equiparado à caça ilegal, conforme o art. 29, § 1º, II, motivo pelo qual a alternativa D está correta.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Abater animal para proteção de lavoura pode ser lícito em alguns casos, se houver autorização prévia, logo não se equipara automaticamente ao tipo penal mencionado.
  • B) Provocar morte de fauna aquática por efluentes é crime ambiental (art. 54), porém não está diretamente equiparado no art. 29, § 1º, II.
  • C) Maus-tratos configuram outro crime (art. 32), não equiparado no dispositivo citado.
  • E) Pescar em local interditado é crime previsto no art. 34, com pena própria, não equiparado a caça pela lei.

Pegadinha: As alternativas exploram infrações ambientais diversas, mas só a “modificação do criadouro natural” guarda correspondência literal e direta com o art. 29, § 1º, II.

Jurisprudência: O TRF-4 já analisou casos em que a falta de provas quanto à modificação do criadouro pode absolver o réu, reforçando a importância da conduta prevista de modo claro (ACR 6845 RS XXXXX-2).

Doutrina: Vladimir Passos de Freitas, em “Crimes contra a Natureza”, destaca a importância da proteção integral do criadouro como mecanismo de defesa da fauna.

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GABARITO: D

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

  • I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
  • II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
  • III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

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