De acordo com o CTN, as causas de suspensão da exigibilidade...
I parcelamento.
II depósito do montante integral.
III anistia.
IV moratória.
V remissão.
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Comentários sobre a questão:
Tema central: O enunciado explora quais são as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação aplicável: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; … VI – o parcelamento.”
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que deve R$ 50.000,00 em tributos. Se ele ingressa com mandado de segurança com liminar deferida ou deposita o valor integral em juízo, a exigibilidade do crédito fica suspensa. Da mesma forma, se o débito é parcelado, a Fazenda não pode cobrar o saldo enquanto as parcelas estiverem sendo pagas.
Análise alternativa por alternativa:
A) I, II e IV – Correta.
- Parcelamento: Previsto no art. 151, inciso VI, CTN. Suspende a exigibilidade.
- Depósito do montante integral: Previsto no art. 151, inciso II, CTN.
- Moratória: Prevista no inciso I, do mesmo artigo.
B) I, II e V – Incorreta. Remissão (V) não suspende: ela é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN), não de suspensão.
C) I, III e IV – Incorreta. Anistia (III) é causa de exclusão do crédito, não de suspensão (art. 175, I, CTN).
D) II, III e V – Incorreta. Novamente, anistia e remissão não são hipóteses de suspensão.
E) III, IV e V – Incorreta. Pelos mesmos motivos acima.
Jurisprudência: O STJ já decidiu que as causas de suspensão elencadas no art. 151 do CTN são taxativas (REsp 260.713-RS).
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Paulo de Barros Carvalho confirmam que as únicas causas de suspensão estão no art. 151 do CTN.
Pegadinha: Fique atento: Anistia e remissão excluem/extinguem, mas não suspendem o crédito tributário.
Gabarito: A) I, II e IV
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Comentários
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Alternativa A ✅
Correta.
O artigo 151 do CTN lista as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
1️⃣ Moratória — é a prorrogação do prazo de pagamento concedida por lei.
2️⃣ Depósito do montante integral — quando o contribuinte deposita integralmente o valor discutido judicialmente, a exigibilidade fica suspensa.
3️⃣ Parcelamento — suspende a exigibilidade enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido.
Portanto, itens I, II e IV estão certos.
Alternativa B ❌
Errada.
O item V (remissão) não suspende, extingue o crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).
Alternativa C ❌
Errada.
A anistia (item III) não suspende o crédito — ela também é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN).
Alternativa D ❌
Errada.
Contém anistia e remissão, que não suspendem.
Alternativa E ❌
Errada.
Todos os itens citados nela (III, IV e V) estão incorretos para o tipo de causa perguntada: apenas o IV (moratória) é causa de suspensão.
✅ Resumo rápido pra fixar:
Suspensão (art. 151 CTN):
- Moratória
- Depósito do montante integral
- Reclamações e recursos administrativos
- Concessão de medida liminar (mandado de segurança ou tutela antecipada)
- Parcelamento
Extinção (art. 156 CTN):
- Pagamento
- Compensação
- Transação
- Remissão
- Prescrição e decadência
- Conversão de depósito em renda
Exclusão (art. 175 CTN):
- Isenção
- Anistia
CEBRASPE??? é você?
Pra decorar as hipóteses de suspensão do crédito tributário:
DEMORE LIMPAR
DE: depósito do montante integral
MO: moratória
RE: reclamações e recursos
LIM: liminar em mandado de segurança ou ação judicial
PAR: parcelamento
Lembrando que "depósito do montante integral" é porque o crédito está sendo discutido na via judicial, por esse motivo apenas suspende o crédito.
famoso TULIPA DEMORRA
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de TUtela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
IV - a concessão de medida LIminar em mandado de segurança.
VI – o PArcelamento.
II - o DEpósito do seu montante integral;
I - MOratória;
III - as Reclamações e os Recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário Administrativo;
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I - MOratória;
II - o DEpósito do seu montante integral;
III - as Reclamações e os Recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário Administrativo;
IV - a concessão de medida LIminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de TUtela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o PArcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SUSPENSÃO:
Lembre-se do seguinte recurso mnemônico: DEMORE a LIMPAR
- DE = DEpósito.
- MO = MOratória.
- RE = REclamações e recursos.
- LIM = LIMinares
- PAR = PARcelamento de débito.
EXCLUSÃO:
Hipóteses de exclusão do crédito tributário, lembre-se da sigla: ISA (Anistia e Isenção)
Todas as demais, serão causas extintivas
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