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Q3701295 Direito Tributário
Conforme a legislação em vigor e o atual entendimento do STF, os empréstimos compulsórios  
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Alternativa D ✅

Correta.

De acordo com o art. 148 da Constituição Federal, somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, e apenas em duas situações específicas:

1️⃣ Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

2️⃣ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, conforme definido em lei complementar.

Alternativa A ❌

Errada.

A descrição de ser “não cumulativo” e de “não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos” se refere a contribuições especiais, não a empréstimos compulsórios.

Alternativa B ❌

Errada.

O empréstimo compulsório não é um contrato, mesmo que o nome sugira isso. Ele é um tributo, de cobrança obrigatória, sem consentimento do contribuinte.

Alternativa C ❌

Errada.

A expressão “conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo” vinha da Constituição de 1967, mas não está mais prevista na atual Constituição de 1988.

Alternativa E ❌

Errada.

Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios.

Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem criar esse tipo de tributo.

Resumo rápido pra fixar:

Empréstimo compulsório (art. 148 CF):

  • Competência: exclusiva da União
  • Espécie tributária
  • Necessita lei complementar
  • Hipóteses:
  1. Guerra externa, sua iminência ou calamidade pública
  2. Investimento público urgente e de relevante interesse nacional

DETALHE:

>>> CTN <<<

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

       I - guerra externa, ou sua iminência;

       II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

       III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Nesse contexto, vale lembrar que o citado Código prevê, além das situações supracitadas, uma outra hipótese de instituição de empréstimo compulsório, qual seja: quando a conjuntura exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Porém, esta última possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios, constante no CTN, não foi recepcionada pelo texto constitucional.

Fonte: Estratégia

Estudar para concursos, por vezes, não é fácil. Na Q3744671, ignoraram que o inciso III não foi recepcionado. Aqui, consideram. Tem que adivinhar.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL- CF/88

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- CTN

 Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

 I - guerra externa, ou sua iminência;

 II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

 III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.- NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88

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