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Comentários
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Alternativa D ✅
Correta.
De acordo com o art. 148 da Constituição Federal, somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, e apenas em duas situações específicas:
1️⃣ Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
2️⃣ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, conforme definido em lei complementar.
Alternativa A ❌
Errada.
A descrição de ser “não cumulativo” e de “não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos” se refere a contribuições especiais, não a empréstimos compulsórios.
Alternativa B ❌
Errada.
O empréstimo compulsório não é um contrato, mesmo que o nome sugira isso. Ele é um tributo, de cobrança obrigatória, sem consentimento do contribuinte.
Alternativa C ❌
Errada.
A expressão “conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo” vinha da Constituição de 1967, mas não está mais prevista na atual Constituição de 1988.
Alternativa E ❌
Errada.
Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios.
Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem criar esse tipo de tributo.
✅ Resumo rápido pra fixar:
Empréstimo compulsório (art. 148 CF):
- Competência: exclusiva da União
- Espécie tributária
- Necessita lei complementar
- Hipóteses:
- Guerra externa, sua iminência ou calamidade pública
- Investimento público urgente e de relevante interesse nacional
DETALHE:
>>> CTN <<<
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Nesse contexto, vale lembrar que o citado Código prevê, além das situações supracitadas, uma outra hipótese de instituição de empréstimo compulsório, qual seja: quando a conjuntura exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Porém, esta última possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios, constante no CTN, não foi recepcionada pelo texto constitucional.
Fonte: Estratégia
Estudar para concursos, por vezes, não é fácil. Na Q3744671, ignoraram que o inciso III não foi recepcionado. Aqui, consideram. Tem que adivinhar.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL- CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- CTN
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.- NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88
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