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Q3701295 Direito Tributário
Conforme a legislação em vigor e o atual entendimento do STF, os empréstimos compulsórios  
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 148, caput e inciso II: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, \"b\"." A alternativa D é a correta porque reproduz hipótese expressamente prevista na Constituição, e a competência para instituir o empréstimo compulsório é exclusiva da União.

Tema central: Empréstimo compulsório
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa atribui ao empréstimo compulsório requisitos que pertencem a outro instituto. Constituição Federal, art. 154, inciso I: "Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;" Esses requisitos são dos impostos residuais da União, não dos empréstimos compulsórios do art. 148.
B
Errada
Incorreta. O empréstimo compulsório não tem natureza de contrato coativo. Segundo o entendimento consolidado do STF indicado na base, ele possui natureza jurídica tributária e se submete ao regime constitucional tributário. A restituição futura não altera essa natureza.
C
Errada
Incorreta. A hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não consta do rol do art. 148 da Constituição Federal vigente. Como as hipóteses de instituição são taxativas, não se pode admitir fundamento não previsto no texto constitucional atual.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde literalmente à hipótese do art. 148, II, da Constituição Federal. O ponto decisivo é que o empréstimo compulsório só pode ser instituído nas hipóteses taxativamente previstas no art. 148, e uma delas é justamente o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, por iniciativa da União e mediante lei complementar.
E
Errada
Incorreta. O caput do art. 148 da Constituição é expresso ao atribuir essa competência apenas à União, mediante lei complementar. Portanto, estados, municípios e Distrito Federal não podem instituir empréstimos compulsórios.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: misturar empréstimo compulsório com imposto residual da União, usar hipótese que não existe na Constituição vigente, sugerir natureza contratual por causa da palavra "empréstimo" e ampliar indevidamente a competência para todos os entes federativos.
Dica para questões semelhantes
  • Em empréstimo compulsório, comece pelo art. 148 da CF: competência exclusiva da União, por lei complementar, e hipóteses taxativas.
  • Se aparecerem não cumulatividade e vedação de fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pense em art. 154, I, e não em empréstimo compulsório.
  • Não confunda restituição futura com natureza contratual: o STF reconhece natureza tributária ao empréstimo compulsório.

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Comentários

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Alternativa D ✅

Correta.

De acordo com o art. 148 da Constituição Federal, somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, e apenas em duas situações específicas:

1️⃣ Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

2️⃣ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, conforme definido em lei complementar.

Alternativa A ❌

Errada.

A descrição de ser “não cumulativo” e de “não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos” se refere a contribuições especiais, não a empréstimos compulsórios.

Alternativa B ❌

Errada.

O empréstimo compulsório não é um contrato, mesmo que o nome sugira isso. Ele é um tributo, de cobrança obrigatória, sem consentimento do contribuinte.

Alternativa C ❌

Errada.

A expressão “conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo” vinha da Constituição de 1967, mas não está mais prevista na atual Constituição de 1988.

Alternativa E ❌

Errada.

Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios.

Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem criar esse tipo de tributo.

Resumo rápido pra fixar:

Empréstimo compulsório (art. 148 CF):

  • Competência: exclusiva da União
  • Espécie tributária
  • Necessita lei complementar
  • Hipóteses:
  1. Guerra externa, sua iminência ou calamidade pública
  2. Investimento público urgente e de relevante interesse nacional

DETALHE:

>>> CTN <<<

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

       I - guerra externa, ou sua iminência;

       II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

       III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Nesse contexto, vale lembrar que o citado Código prevê, além das situações supracitadas, uma outra hipótese de instituição de empréstimo compulsório, qual seja: quando a conjuntura exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Porém, esta última possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios, constante no CTN, não foi recepcionada pelo texto constitucional.

Fonte: Estratégia

Estudar para concursos, por vezes, não é fácil. Na Q3744671, ignoraram que o inciso III não foi recepcionado. Aqui, consideram. Tem que adivinhar.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL- CF/88

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- CTN

 Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

 I - guerra externa, ou sua iminência;

 II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

 III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.- NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88

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