O ato de desconsideração inversa da personalidade jurídica d...

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Q3701288 Direito Empresarial (Comercial)
O ato de desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma sociedade empresária consiste em 
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Tema central: A questão trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica, figura relevante no Direito Societário, especialmente no contexto das relações obrigacionais entre sócios/administradores e a sociedade empresária.

Legislação aplicável:

Código Civil, Art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir ... que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Jurisprudência relevante: O STJ tem admitido a desconsideração inversa quando o sócio se vale da personalidade da empresa para prejudicar credores pessoais. (STJ, REsp 1.306.553/SP)

Explicação do conceito:

A desconsideração inversa ocorre quando a sociedade é utilizada para ocultar bens ou fraudar credores do sócio. Diferentemente da desconsideração tradicional (que atinge o patrimônio dos sócios por dívida da sociedade), na inversa busca-se o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer obrigações pessoais do sócio.

Exemplo prático:

Suponha um sócio pessoa física devendo a terceiros. Para evitar a cobrança, ele transfere seus bens pessoais para a sociedade. O credor pode, então, requerer a desconsideração inversa para alcançar tais bens.

Justificativa da alternativa correta:

B) Responsabilizar a sociedade por determinadas obrigações de seus sócios ou administradores.
Está correta porque reflete exatamente a ideia da desconsideração inversa: atingir o patrimônio da sociedade para quitar dívidas pessoais do sócio/administrador, sempre que comprovado abuso ou confusão patrimonial.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Não se trata de proteger o patrimônio dos sócios, mas de responsabilizar a sociedade por suas dívidas.
C) Errada. O alvo não é responsabilizar administradores por dívidas de cotistas, mas sim a sociedade por dívidas dos sócios.
D/E) Erradas. Invalidam a autonomia da sociedade para atingir o patrimônio dos sócios/cotistas, confundindo com desconsideração tradicional, e não inversa. O sentido é inverso: atinge-se a sociedade por obrigações pessoais dos sócios.

Pegadinha: Cuidado com expressões que confundam quem é atingido (sócio ou sociedade). Foque sempre em quem responde na desconsideração inversa.

Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho e Fran Martins identificam a necessidade de abuso e a proteção de credores na desconsideração inversa.

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TIPOS de desconsideração da personalidade jurídica:

 INVERSA ou INVERTIDA: Responsabilização da pessoa jurídica por dívidas dos sócios ou dos administradores – pode ser invocada pela PJ em seu favor.

o  DIRETA: Responsabilidade dos sócios e dos administradores pelas dívidas da pessoa jurídica.

o  INDIRETA: Extensão da responsabilidade para outras pessoas jurídicas do grupo econômico.

DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA: Desconsideração da personalidade jurídica em favor do sócio, proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que registrado em nome da pessoa jurídica (ex.: sócios que moram na sede do estabelecimento).

o  DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: alcança quem está fora do contexto social. Pelo próprio nome, a desconsideração expande para alcançar quem não faz parte do ato constitutivo societário. Modalidade que serve para alcançar quem usa “testa de ferro” ou “sócio laranja”, ou, ainda, para se alcançar personalidade do sócio oculto ou participante na desconsideração do sócio ostensivo, se sociedade for, na prática.

Complentando a resposta do KURAMA

A desconsideração atributiva é um mecanismo legal que permite que os efeitos de uma sanção, geralmente de natureza administrativa ou cível, sejam estendidos da pessoa jurídica para seus sócios ou administradores. Ao contrário da desconsideração patrimonial, que foca na execução de dívidas, a desconsideração atributiva estende outras responsabilidades, como a proibição de contratar com o Poder Público. Ela é aplicada em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para coibir atos ilícitos. 

Teorias de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica - pode-se dizer que há duas grandes Teorias no ordenamento jurídico brasileiro, a que tem assento no CDC e aquela prevista no CC/2002, o que levou a uma classificação doutrinária muito famosa e cobrada em provas. As teorias são divididas levando em consideração a quantidade (maior ou menor) de requisitos para que haja a desconsideração. São estas as teorias:

 

1. TEORIA MAIOR:

Previsão no art. 50 do CC.

Não é suficiente a prova da insolvência.

Exige o abuso da personalidade jurídica, que pode ser por:

- confusão patrimonial.

- desvio de finalidade.

Não pode ser decretada de ofício. Depende de requerimento da parte ou do MP.

 

 

2. TEORIA MENOR:

Previsão no art. 28 do CDC.

É suficiente a prova da insolvência.

Exige como único requisito o prejuízo do consumidor.

O caput do art. 28 cita alguns exemplos, em rol não taxativo, como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei etc.

Pode ser decretada de ofício.

 

OBS: A doutrina entende que a Teoria Menor foi adotada também na Lei n. 9.605/98, que trata das infrações administrativas e dos crimes ambientais.

TIPOS

A questão exige o conhecimento acerca dos tipos de desconsideração da PJ, destaco:

I. Regra geral: art. 50 do CC- clássica ou ortodoxa é aquela através da qual se transpõe o véu da personalidade jurídica de determinada pessoa jurídica para que, em havendo abuso, nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, seja possível alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores.

II. Inversa: Tendo como premissa a desconsideração clássica, a desconsideração inversa tem por finalidade o alcance de determinadas pessoas jurídicas quando o titular da obrigação original que cometeu o abuso for seu sócio ou administrador.

III. Expansiva: "trata-se de nomenclatura utilizada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está escondido na empresa controladora" .

IV. Indireta: alcance de conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas.

V. Positiva: os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como "desconsideração positiva da personalidade jurídica" — a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

GABARITO: B!

A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando, em vez de se atingir o patrimônio dos sócios para satisfação de dívida da sociedade (hipótese clássica), procede-se ao inverso: busca-se o patrimônio da própria sociedade para responder por obrigações pessoais do sócio ou do administrador, em situações de abuso, confusão patrimonial ou fraude (por exemplo, o sócio “esvazia” seu patrimônio pessoal, transferindo bens para a empresa, a fim de escapar de credores). O art. 133, § 2º, do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de desconsideração inversa, e a doutrina a define justamente como técnica pela qual a sociedade é responsabilizada por obrigações do sócio/administrador, quando esta é utilizada como “escudo” para ocultação patrimonial. Logo, a alternativa descreve com precisão o instituto. 

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