Decretada a falência, serão pagos com precedência os crédito...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3701286 Direito Empresarial (Comercial)
Decretada a falência, serão pagos com precedência os créditos classificados como extraconcursais, a exemplo 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão aborda a ordem de pagamento dos créditos na falência, em especial a prioridade dos créditos extraconcursais, regulados pela Lei nº 11.101/2005, art. 84.

Base legal: O art. 84 da Lei nº 11.101/2005 dispõe: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei”.

Jurisprudência: O STJ, no REsp 2.036.698, reafirma que créditos extraconcursais têm prioridade sobre os concursais, garantindo funcionamento e preservação da massa.

Conceito essencial: Créditos extraconcursais são aqueles contraídos pela massa falida após a decretação da falência, necessários à administração e conservação dos bens, ou para “salvar” o ativo, conforme leciona Sacramone (Créditos Extraconcursais).

Exemplo prático: Imagine que, após a falência, a massa precisa contratar segurança ou energia elétrica para manter um imóvel. O valor pago a esses fornecedores será extraconcursal, pago com prioridade, pois viabiliza a preservação do patrimônio.

Justificativa da alternativa A (correta): As quantias fornecidas à massa falida pelos credores (como bens, empréstimos ou serviços essenciais para a administração após a decretação da falência) integram os créditos extraconcursais. Eles têm preferência, justamente para que a massa consiga administrar seus ativos até a liquidação.

Análise das alternativas incorretas:

B) Referir-se genericamente a “previstos em lei ou contrato” é impreciso; não basta previsão em lei ou contrato para ser extraconcursal.

C) Errado: créditos com garantia real (art. 83, I) são concursais, não extraconcursais.

D) Créditos trabalhistas por acidente anteriores são privilegiados no concurso (art. 83, II), porém não são extraconcursais.

E) Créditos tributários (exceto multas) são concursais (art. 83, III), não têm precedência extraconcursal.

Pegadinha: Atenção: mencionar a natureza do crédito sem apontar sua ocorrência após a falência pode induzir erro. Foque na origem temporal após a decretação da falência.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALTERNATIVA CORRETA LETRA A- ÁS QUANTIAS Á MASSA FALIDA PELOS CREDORES, ART.84, l-E INCISO ll DA LEI Nº 11.101./2005.

Os créditos extraconcursais surgem após o pedido de recuperação judicial ou falência. Estes créditos têm natureza prioritária, pois referem-se a obrigações necessárias para a continuidade das atividades da empresa

Massa falida: conjunto de bens, direitos, obrigações e situações jurídicas ativas e passivas pertencentes a uma empresa ou empresário que teve sua falência decretada judicialmente.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

I - (revogado);         

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. 

ADENDO

- Ordem de Classificação  - Créditos Concursais (art. 83) 

I - Trabalhistas: créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     

II - Garantia Real: créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;      

III - Tributário: os créditos tributários, independente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;      

IV -   Quirografários - a saber:       

a) aqueles não previstos nos demais incisos;

b) saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e        (1,II)

c) saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite;     (1,I)  

d) créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas;

V- Multas - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;      

VI- Subordinados -  a saber:        

a) previstos em lei ou em contrato; e        

b) créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições comutativas e as práticas de mercado (créditos pro labore)

  • *ex: as partes, ao celebrarem contrato, podem estipular qual a natureza do crédito, como nas debêntures subquirografárias (art. 58, § 4º, Lei SA).

XII- Juros - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme art. 124.     

  • Cessão: a qualquer título ⇒ manterão sua natureza e classificação.     

.

-STJ Tema 637:  os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I.  (mas, não confunda:  são extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência.)

GABARITO: A!

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:    

I - (revogado);   

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;   

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;   

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;   

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;  

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; 

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;  

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. 

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. 

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.   

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo