Receita pública, em seu sentido estrito, é conceituada juri...
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Comentário – Receita Pública em Sentido Estrito
Interpretação do tema: A questão trata do conceito jurídico de receita pública em sentido estrito, exigindo do candidato o conhecimento da natureza das entradas nos cofres públicos e dos critérios que as diferenciam de simples ingressos ou previsões orçamentárias.
Base legal: A Lei nº 4.320/64, em seu art. 11, consolida: “A receita classificar-se-á [...] como receitas correntes e receitas de capital”, sendo caracterizadas por sua incorporação definitiva ao patrimônio público. A doutrina de Aliomar Baleeiro respalda esse entendimento, assim como o STF (RE 606.107/RS).
Exemplo prático: Imagine a arrecadação de tributos federais. Uma vez pagos e incorporados ao Erário, são recursos disponíveis ao Poder Público para custear atividades de competência estatal. Diferentemente de cauções entregues em processos administrativos, que são apenas ingressos provisórios, não definitivos.
Alternativa correta: D) “Entrada de recursos financeiros no patrimônio público com caráter definitivo, que amplia a disponibilidade do Estado para a realização de suas atividades.” – Esta definição segue rigorosamente a legislação e a doutrina ao exigir: caráter definitivo, ingresso no patrimônio público e ampliação real dos recursos estatais.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao limitar a receita ao custeio de despesas correntes, enquanto as receitas atendem a todo o orçamento (inclusive capital).
B) Inclui ingressos não definitivos (ex.: depósitos, cauções), sendo estes apenas movimentações temporárias e não receitas públicas em sentido estrito.
C) Restringe o conceito a tributos arrecadados, desprezando outras receitas legítimas, como patrimoniais ou de doações, o que contradiz a lei e a doutrina.
E) Confunde previsão orçamentária (recursos apenas estimados) com receita efetivamente arrecadada, o que não se enquadra no conceito de receita pública real.
Ponto de atenção: Fique atento a termos como “temporário”, “previsão” ou restrições excessivas; são comuns em pegadinhas para diferenciar ingresso de receita pública.
Resumo: Receita pública é ingresso definitivo no patrimônio público, sem vinculação a devolução futura, ampliando a capacidade estatal.
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Receita Pública: é a entrada de recursos financeiros no patrimônio público com caráter definitivo.
Em sentido amplo: engloba as receitas orçamentárias e as extraorçamentárias.
Em sentido estrito: apenas as receitas orçamentárias.
Cuidado para não confundir: receita pública é diferente de entradas.
Entradas: é todo ingresso de recursos no cofres estatais. Exemplos: cauções, depósitos, fianças.
Letra D
Receita pública em sentido amplo engloba todas as entradas de recursos nos cofres públicos, incluindo as orçamentárias (definitivas) e as extraorçamentárias (temporárias e de terceiros).
Em sentido estrito, receita pública se refere apenas às receitas orçamentárias, que são os recursos financeiros que integram o patrimônio público de forma definitiva, destinadas ao financiamento das despesas.
Comentário – Receita Pública em Sentido Estrito
Interpretação do tema: A questão trata do conceito jurídico de receita pública em sentido estrito, exigindo do candidato o conhecimento da natureza das entradas nos cofres públicos e dos critérios que as diferenciam de simples ingressos ou previsões orçamentárias.
Base legal: A Lei nº 4.320/64, em seu art. 11, consolida: “A receita classificar-se-á [...] como receitas correntes e receitas de capital”, sendo caracterizadas por sua incorporação definitiva ao patrimônio público. A doutrina de Aliomar Baleeiro respalda esse entendimento, assim como o STF (RE 606.107/RS).
Exemplo prático: Imagine a arrecadação de tributos federais. Uma vez pagos e incorporados ao Erário, são recursos disponíveis ao Poder Público para custear atividades de competência estatal. Diferentemente de cauções entregues em processos administrativos, que são apenas ingressos provisórios, não definitivos.
Alternativa correta: D) “Entrada de recursos financeiros no patrimônio público com caráter definitivo, que amplia a disponibilidade do Estado para a realização de suas atividades.” – Esta definição segue rigorosamente a legislação e a doutrina ao exigir: caráter definitivo, ingresso no patrimônio público e ampliação real dos recursos estatais.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao limitar a receita ao custeio de despesas correntes, enquanto as receitas atendem a todo o orçamento (inclusive capital).
B) Inclui ingressos não definitivos (ex.: depósitos, cauções), sendo estes apenas movimentações temporárias e não receitas públicas em sentido estrito.
C) Restringe o conceito a tributos arrecadados, desprezando outras receitas legítimas, como patrimoniais ou de doações, o que contradiz a lei e a doutrina.
E) Confunde previsão orçamentária (recursos apenas estimados) com receita efetivamente arrecadada, o que não se enquadra no conceito de receita pública real.
Ponto de atenção: Fique atento a termos como “temporário”, “previsão” ou restrições excessivas; são comuns em pegadinhas para diferenciar ingresso de receita pública.
Resumo: Receita pública é ingresso definitivo no patrimônio público, sem vinculação a devolução futura, ampliando a capacidade estatal.
MCASP 11a Ed. (2025)
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.
Ingressos de Recursos Financeiros nos Cofres Públicos (Receitas Públicas em sentido amplo) - "Gênero"
Espécies (duas)
- Ingressos Extraorçamentários: representam entradas compensatórias.
- Receitas Orçamentárias (Receitas Públicas em sentido estrito): representam disponibilidades de recursos
Gab: D
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