Para o necessário pagamento dos precatórios judiciais, as d...
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TEMA CENTRAL: A questão aborda a forma de consignação das dotações orçamentárias e créditos para pagamento de precatórios judiciais no âmbito da Administração Financeira e Orçamentária, aplicando dispositivos constitucionais e normativos sobre a gestão do orçamento público.
CONCEITOS ESSENCIAIS: Os precatórios consistem em requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para quitação de condenações judiciais definitivas em face da Fazenda Pública. São disciplinados principalmente pelo art. 100 da Constituição Federal, obrigando que os pagamentos sejam feitos na ordem cronológica de apresentação. A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) costuma determinar o procedimento para incluir esses valores nos orçamentos anuais.
ANÁLISE DA ALTERNATIVA CORRETA (A):
A alternativa A está correta:
“Ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral.”
De acordo com as normas constitucionais e os comandos constantes nas LDOs atuais, as dotações e créditos abertos para precatórios devem ser consignados ao tribunal que profere a decisão, cabendo ao presidente desse tribunal ordenar o pagamento. Isso garante o controle orçamentário direto pelo órgão julgador, conferindo transparência e respeito à ordem cronológica. Essa lógica está bem sistematizada em Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo) e confirmada em manuais orçamentários oficiais.
CRÍTICA ÀS ALTERNATIVAS INCORRETAS:
B: O Tribunal de Contas fiscaliza, mas não paga. Confundir fiscalização com execução orçamentária é erro comum.
C: O Ministério do Planejamento atua na elaboração do orçamento, mas não executa pagamentos de precatórios.
D: O juiz requisita o precatório, mas não recebe a dotação nem determina pagamentos integralmente. A execução cabe ao presidente do tribunal.
E: O CNJ regula e fiscaliza o Judiciário, mas não descentraliza recursos para pagamento de precatórios.
ESTRATÉGIAS PARA QUESTÕES SEMELHANTES:
Fique atento a trocas de entidades com funções distintas (executar não é fiscalizar!). Considere sempre qual órgão possui competência legal de realizar pagamentos e observe referências a normas específicas como a CF/88 e a LDO.
Resumo: O controle e a execução dos pagamentos de precatórios pertencem ao tribunal que proferiu a decisão, representado por seu presidente – não a órgãos de supervisão, elaboração nem juízes individuais.
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Gabarito A
CF/88
Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Resposta: Letra A
Para o pagamento de precatórios judiciais, as dotações orçamentárias e os créditos abertos são consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda determinar o respectivo pagamento.
Essa sistemática decorre do modelo constitucional de precatórios, no qual o Judiciário centraliza a gestão e a ordem de pagamento, garantindo a observância da ordem cronológica e das prioridades legais.
B — Errada
Os tribunais de contas exercem função de controle e fiscalização, não de execução ou pagamento de precatórios.
C — Errada
O Ministério do Planejamento e Orçamento participa da elaboração da LOA, mas não é o destinatário direto das dotações para pagamento de precatórios.
D — Errada
O juiz da execução não recebe diretamente as dotações orçamentárias; a competência é do presidente do tribunal.
E — Errada
O Conselho Nacional de Justiça exerce função de controle administrativo do Judiciário, não de descentralização de recursos para pagamento de precatórios.
Art. 100. § 6º
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
CF/88 Art. 100, § 6º serve para garantir que o Governo não use o dinheiro dos precatórios para outras coisas e que o Judiciário tenha poder para tirar o dinheiro das contas públicas se o pagamento não for feito corretamente.
- Consignação ao Judiciário: O orçamento para precatórios não vai para o órgão que deve (ex: Ministério da Saúde), mas sim para o tribunal que julgou a causa. Constituição Federal - Art. 100
- Papel do Presidente do Tribunal: É autoridade administrativa responsável por gerir a fila de precatórios, realizar o sequestro de verbas em caso de preterição (quebra de ordem) e autorizar o saque pelo beneficiário.
- Atualização (Emendas 113 e 114): Mesmo com as recentes mudanças nas regras de pagamento e limites anuais de gastos com precatórios, a lógica de consignação ao Judiciário permanece para garantir a independência da execução das sentenças. Portal do CNJ - Gestão de Precatórios
Incorretas:
Consignação ao Ministério da Fazenda/Economia: Errado, pois o Executivo apenas repassa os recursos; quem gere o pagamento é o Judiciário.
Consignação direta ao credor: O pagamento segue uma fila cronológica rígida gerida pelo tribunal, não havendo repasse direto no orçamento ao CPF/CNPJ do credor.
A alternativa correta é a A.
Essa questão aborda a sistemática de pagamento de precatórios prevista na Constituição Federal, especificamente no Art. 100.
De acordo com o Art. 100, § 6º da CF/88:
- A) CORRETA: Reflete exatamente o texto constitucional. O recurso sai do orçamento e vai para o Judiciário, onde o Presidente do Tribunal (TJ, TRF, TRT, etc.) gerencia o pagamento conforme a ordem cronológica.
- B) INCORRETA: O Tribunal de Contas exerce o controle externo e a fiscalização, mas não recebe dotação para pagar dívidas judiciais de outros entes.
- C) INCORRETA: Embora o Executivo (através do Ministério do Planejamento/Orçamento ou órgãos fazendários locais) inclua a previsão na proposta orçamentária, a dotação não é consignada a ele para o pagamento final, mas sim transferida ao Judiciário.
- D) INCORRETA: O juiz da execução profere a decisão e expede o precatório, mas a gestão dos recursos e a determinação do pagamento cabem ao Presidente do Tribunal, e não ao juiz singular da vara.
- E) INCORRETA: O CNJ possui funções de controle administrativo e financeiro do Judiciário, mas não é o órgão centralizador dos recursos de precatórios para posterior descentralização.
Para sua prova de Conselheiro, vale lembrar o prazo (regra do "dia 2 de abril"):
- Precatórios apresentados até 2 de abril devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte.
- O pagamento deve ocorrer até o final desse exercício (31 de dezembro).
- O valor deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento.
Aqui no MA o presidente do TJ transferiu tudo para o BRB, banco que está envolvido no escândalo do master kkkkk
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