Assinale a opção correta em relação ao crime de falsificação...
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Tema central: A questão aborda o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, especialmente quanto à equiparação legal de certos documentos e condutas específicas que envolvem informações falsas perante a previdência social.
Legislação aplicável:
Código Penal, art. 297, § 3º: “Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir [...] em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.”
Justificativa da alternativa correta – D:
A alternativa D está correta, pois a lei equipara a inserção de declaração falsa em documentos contábeis da empresa, quando destinados à previdência social, ao crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, CP). Nesta situação, mesmo que o documento seja privado, por determinação legal, ele assume natureza pública para fins penais.
Exemplo prático: Um contador, ao elaborar o balanço de uma empresa, insere empregados fictícios ou valores de contribuição indevidos para obter vantagem indevida junto ao INSS – configura o crime em questão.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 888888) e autores como Rogério Greco confirmam que tais situações constituem crime de falsificação de documento público.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: A omissão ou inserção falsa em documentos previdenciários é crime, não mera infração administrativa, conforme o art. 297, § 3º.
B) Incorreta: A lei equipara determinados documentos privados (contábeis, previdenciários) a documentos públicos.
C) Incorreta: O testamento particular é expressamente equiparado a documento público pelo art. 297, § 2º.
E) Incorreta: O aumento da pena, quando cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, é de sexta parte (“aumenta-se a pena de sexta parte” – art. 297, §1º), não de um terço.
Pegadinha: Atenção ao termo “equiparação legal”: documentos usualmente privados podem, para fins penais, ser considerados públicos!
Resumo: O assunto exige leitura atenta do art. 297, seus parágrafos e da interpretação jurisprudencial. Fixe que a lei amplia o conceito de documento público.
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Gabarito D. Srs.
A) Incorreta. A omissão de dados do segurado em documentos destinados à previdência social constitui infração administrativa, mas não crime de falsificação de documento público. R: ➡O art. 297, § 3º, III e II do Código Penal (CP) Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado
B) Incorreta. A configuração de tal crime requer que o documento falsificado seja de natureza administrativa e tenha sido expedido por órgão estatal, não abrangendo documentos privados de relevância social. R:➡ O art. 297, § 2º do CP equipara a documento público para fins penais: o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Dessa forma, o crime abrange documentos que, embora não expedidos diretamente por órgão estatal, a lei penal lhes confere a mesma tutela.
C) Incorreta O testamento particular não se equipara a documento público para fins penais, por isso eventual falsificação dele deve ser enquadrada como falsidade ideológica. R:➡ Conforme visto na alínea B, o art. 297, § 2º, V do CP equipara o testamento particular a documento público para fins penais. A falsificação material (fabricar ou alterar) do testamento particular é enquadrada no crime de falsificação de documento público (art. 297, caput), e não necessariamente como falsidade ideológica (art. 299).
D) Correta. A inserção, em documento contábil de empresa, de informação falsa que produza efeitos perante a previdência social configura falsificação de documento público em forma especial. R: ➡ O art. 297, § 3º, II do CP equipara à falsificação de documento público a conduta de inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em outros documentos a ele relacionados, destinados a fazer prova perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. Trata-se de uma modalidade especial equiparada.
E) Incorreta A pena aplicável ao funcionário público que haja falsificado documento público em razão do cargo será aumentada em um terço. R: ➡O art. 297, § 1º do CP estabelece que, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta-se de sexta parte 1/6 e não de um terço 1/3.
Bons estudos
Gab.: D
Falsificação de documento público
CP, Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem INSERE ou FAZ INSERIR:
I – NA FOLHA DE PAGAMENTO ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – NA CARTEIRA DE TRABALHO e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – EM DOCUMENTO CONTÁBIL ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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→CHEQUE / TESTAMENTO PARTICULAR: equiparado a documento PÚBLICO. CP, art. 297, §2º
→CODICILO: documento PARTICULAR. CC, art. 1.881
→CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO: equiparado a documento PARTICULAR. CP, art. 298, PU
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Documento particular:
· Notas fiscais
· Contrato social de empresa privada
· Cartão de débito bancário expedido por autarquia federal
· Fotocópia de carteira de identidade sem autenticação
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Conforme jurisprudência do STJ: O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423)
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OBS: incluem-se no Título ao PORTADOR ou Transmissível por ENDOSSO:
· CHEQUE;
· A NOTA PROMISSÓRIA;
· LETRA DE CÂMBIO;
· DUPLICATA;
· WARRANT.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Aumenta 1/6
- Petrechos de falsificação (Art. 294)
- Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)
- Falsificação de documento público (Art. 297)
- Falsidade ideológica (Art. 299)
Aumenta 1/3
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)
- Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A)
CP, Art. 297, § 3 Nas mesmas penas incorre quem INSERE ou FAZ INSERIR:
I – NA FOLHA DE PAGAMENTO ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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