Com relação aos efeitos da condenação por crime de abuso de ...
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Tema central: A questão aborda os efeitos da condenação e as penas restritivas de direitos no crime de abuso de autoridade, conforme a Lei nº 13.869/2019.
Legislação Aplicável:
Lei nº 13.869/2019, art. 5º: “As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - prestação de serviços à comunidade; II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens. Parágrafo único: As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.”
Exemplo prático:
Imagine um servidor condenado por abuso de autoridade. O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade pela suspensão do exercício do cargo, de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos, sendo esta suspensão aplicada de forma autônoma ou cumulativa à prestação de serviços à comunidade, conforme previsto na Lei.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta ao mencionar a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato como pena restritiva de direitos, pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens, e possibilidade de aplicação autônoma ou cumulativa. Isso reflete exatamente o texto do art. 5º e seu parágrafo único.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Está errada: a prestação de serviços não precisa ser cumulativa; pode ser autônoma (art. 5º, PU).
B) Errada: a perda do cargo não é automática; deve haver reincidência em abuso de autoridade (art. 2º, parágrafo único, Lei 13.869/19).
C) Errada: a fixação da reparação do dano nem sempre será de ofício; depende de requerimento ou provas (art. 387, IV, CPP).
D) Errada: a inabilitação pode ser aplicada por até 5 anos (e não limitada à pena em abstrato), mas apenas em caso de reincidência, conforme art. 2º, parágrafo único.
Estrategia para provas: Atenção a termos como sempre, automaticamente ou prazos errôneos, comuns em pegadinhas. Busque sempre confronto direto com o texto legal.
Doutrina:
Eduardo Luiz Santos Cabette destaca a obrigação de indenizar o dano, evidenciando efeitos civis da condenação.
Resumo: O conhecimento literal da lei reforçado pela análise crítica das alternativas é essencial para evitar equívocos e gabaritar questões desse perfil.
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Gab.: E
EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
- TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano causado pelo crime → JUIZ, A REQUERIMENTO DO OFENDIDO, FIXA na sentença o VALOR MÍNIMO (letra C)
- INABILITAÇÃO para o exercício de 1 a 5 anos OU PERDA DE CARGO, MANDATO ou FUNÇÃO pública → CONDICIONADOS À OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA em crime de abuso de autoridade (letras B e D)
São PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD): podem ser aplicadas AUTÔNOMA ou CUMULATIVAMENTE
- a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à comunidade ou a entidades públicas; (letra A)
- b) SUSPENSÃO DO CARGO por 1 a 6 meses COM PERDA DO VENCIMENTO E VANTAGENS → aplicadas autônoma ou cumulativamente (letra E)
GABARITO - E
LETRA A
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
LETRA B
Art. 4º São efeitos da condenação:
[...]
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade (específica) e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
LETRA C
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, e não de ofício, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
[...]
LETRA D
Art. 4º São efeitos da condenação:
[...]
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
[...]
LETRA E
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
[...]
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Suspensão do exercício do cargo ➝ Pena restritiva de direitos ➝ 1-6 meses
Inabilitação para o exercício do cargo ➝ Efeito da condenação ➝ 1-5 anos (condicionado a reincidência do agente)
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
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É interessante fazer diferenciação com o previsto na lei 12.850, neste caso, sem condenação, prepondera o princípio In dubio pro reo:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
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