Em determinada ação judicial, dois autores pleiteiam indeni...
Nesse caso hipotético, o litisconsórcio é
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1. Interpretação e Tema Central
A questão trata do litisconsórcio, mais especificamente sobre sua classificação quanto ao momento (necessário ou facultativo) e quanto à natureza da decisão (simples ou unitário). O caso apresenta dois autores com pedidos de indenização por motivos distintos, mas que compartilham o mesmo fundamento jurídico.
2. Legislação Aplicável
Código de Processo Civil, Art. 113: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”
Já sobre a natureza do litisconsórcio:
Art. 117, CPC: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário (...)."
3. Explicação e Exemplo Prático
O litisconsórcio é facultativo porque a lei não obriga que ambos os autores ingressem juntos - cada um poderia propor sua própria demanda. E é simples porque a decisão judicial pode ser diferente para cada autor, já que os fatos são autônomos, embora o fundamento seja o mesmo. Por exemplo: se “A” foi ofendido em uma data e “B” em outra, ambos processam o mesmo réu, mas cada um poderá ganhar ou perder a ação independentemente do outro.
4. Justificativa da Alternativa Correta (E)
E) Facultativo e simples. — Correta, pois não há obrigatoriedade de formação (facultativo) e as decisões podem ser autônomas para cada litisconsorte (simples). Cassio Scarpinella Bueno ressalta: "podem ocorrer decisões judiciais diferentes para cada litisconsorte simples".
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Misto e simples – Não existe litisconsórcio “misto” no CPC; o termo correto seria “ativo, passivo ou misto” quanto à posição processual.
B) Necessário e simples – É facultativo; não há imposição legal.
C) Facultativo e unitário – Só seria unitário se a decisão devesse necessariamente ser igual para todos.
D) Necessário e unitário – Erro duplo: não é necessário e a decisão não precisa ser uniforme.
6. Estratégia de Prova e Pegadinhas
Atente-se quando a prova mencionar “fatos distintos” e “fundamento comum”: isso caracteriza o litisconsórcio facultativo simples, muito explorado em concursos. Cuidado com a confusão entre "unidade da decisão" e "unidade de fundamento", que são coisas distintas!
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Comentários
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Os autores poderiam ter entrado com ações separadas? Sim: o Autor 1 sofreu uma ofensa em um momento e o Autor 2 sofreu outra ofensa em outro momento, ou seja, são fatos distintos e eles poderiam propor duas ações individuais. Se eles poderiam se separar, mas escolheram se unir (provavelmente por afinidade, Art. 113, III - mesmo réu, mesmo fundamento jurídico), o litisconsórcio é FACULTATIVO.
O juiz pode dar uma decisão diferente para cada autor? Sim: o juiz pode analisar as provas e concluir que o Autor 1 provou a ofensa e o dano moral, condenando o réu a pagar a indenização; ao mesmo tempo, o juiz pode concluir que o Autor 2 não provou a sua ofensa. Como o destino de um autor não está amarrado ao do outro, o litisconsórcio é SIMPLES, não unitário.
Ou seja, no caso, trata-se de litisconsórcio FACULTATIVO E SIMPLES.
Gabarito: Item E
GABARITO: E
ADENDO:
litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Ex.: o A ajuizou uma ação contra B e contra C, configurando um litisconsórcio necessário e unitário, porque a sentença precisa ser igual para todos. Contudo, o D não participou do processo, mas deveria ter participado, pois se trata de um litisconsórcio necessário. Se o juiz proferir uma sentença sem a participação de D, a sentença será nula para B, C e D, pois, nesse caso, ela precisaria ser uniforme em relação a todos que deveriam integrar o processo
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Ex.: uma ação que, necessariamente, precisaria ser ajuizada contra B, C e D, mas se esqueceu deste. Nesse caso, há um litisconsórcio necessário, porém, o juiz poderia definir sentenças diferentes para cada um deles, o que configura um litisconsórcio necessário simples. Se, nesse processo, o juiz proferir uma sentença sem a participação de D, o qual também deveria figurar como réu, a sentença será ineficaz, mas apenas para aquele que não foi citado. Logo, será uma sentença válida para B e para C, mas ineficaz com relação a D, já que não poderá atingi-lo devido à sua não participação no processo.
- Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando sua formação depender da opção do autor ou do réu.
- Necessário: será necessário quando a formação não decorrer da vontade do autor ou do réu e, sim, de disposição da lei, sendo obrigatória sua formação. O litisconsórcio necessário é sempre passivo, não existindo litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro (isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar, ou seja, ninguém é obrigado a demandar, mas é livre o acesso ao Judiciário àqueles que pretendem ajuizar demandas).
- Unitário: será unitário quando a decisão sobre o mérito da causa tiver que ser obrigatoriamente igual para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC).
- Simples: nesse caso, há uma pluralidade de relações jurídicas materiais e o julgador poderá decidir de forma diferente com relação a cada litisconsorte. Frise-se que basta a possibilidade de ser decidido diferente, havendo também a de se decidir de forma igual.
Fonte: Trilhante.
CPC, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Pra quem ficou em dúvida sobre a alternativa A:
O litisconsórcio misto ocorre quando há pluralidade de partes em ambos os polos de um processo judicial, ou seja, mais de um autor (polo ativo) e mais de um réu (polo passivo) na mesma ação. Isso significa que várias pessoas estão se unindo para defender uma causa comum (autores) contra várias outras pessoas que estão respondendo à demanda (réus). Um exemplo seria vários proprietários de um edifício ajuizando uma ação conjunta de usucapião contra os antigos proprietários do imóvel.
Temos dois autores, cada um pedindo indenização por dano moral próprio, por ofensas diferentes, só que com mesma base jurídica.
Ou seja.. Cada um tem seu próprio direito material ~> nada de “unidade do direito”, nada de “sentença tem que ser igual pra todos”, nada de “indivisibilidade da relação”.
~> Cada pedido é individual, só estão andando juntos porque quiseram.
Então, o litisconsórcio é..
Facultativo → porque eles só tão juntos porque querem, o juiz não exige que estejam juntos.
Simples → porque as decisões podem ser diferentes para cada autor. Não há unidade ou necessidade de julgamento uniforme.
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