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Q3701268 Direito Civil
De acordo com o disposto no Código Civil e o entendimento do STJ sobre a cláusula penal, no caso de cumprimento parcial da obrigação, compete ao juiz  
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Comentário do Gabarito – Direito das Obrigações: Cláusula Penal e Cumprimento Parcial

1. Interpretação do Tema:
A questão exige do candidato conhecimento sobre a cláusula penal no Código Civil Brasileiro, especialmente no caso de cumprimento parcial da obrigação. O ponto central é saber se o juiz pode e deve reduzir a penalidade pactuada.

2. Legislação Aplicável:
O tema é tratado pelo art. 413 do Código Civil, que dispõe:
"A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

3. Jurisprudência Relevante:
O STJ entende que a redução da cláusula penal deve ser equitativa e proporcional, considerando fatores concretos do caso (REsp 1.799.883/SP).

4. Explicação do Tema Central e Exemplo Prático:
A cláusula penal é um pacto para impor multa ao inadimplente. Caso o devedor cumpra parte da prestação, seria injusto obrigá-lo a pagar a penalidade integral. Por exemplo: um contrato de empreitada prevê multa de R$ 100 mil por inadimplemento, mas o construtor entrega 70% da obra. O juiz pode reduzir a multa, analisando a extensão do cumprimento.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C acerta ao determinar que a redução deve ser equitativa, com análise da extensão do inadimplemento, grau de culpa, condição financeira, utilidade do adimplemento parcial etc. Tal critério está alinhado tanto à lei quanto à jurisprudência.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro: a redução não se limita a “proporcionalidade” matemática, tampouco a 1/3 ou 2/3; a redução deve ser equitativa, analisando o caso concreto.
B) Erro: não existe percentual fixo de redução na lei ou na jurisprudência; a aplicação automática de 50% viola a análise equitativa.
D) Erro:previsão legal expressa para redução (art. 413, CC).
E) Erro: não há qualquer vedação legal à redução; pelo contrário.

7. Estratégia para a prova:
Atenção à expressão “redução equitativa” que indica análise razoável do caso. Palavras como “sempre”, “nunca” ou fixação de percentual invariável revelam pegadinhas. Busque sempre pela solução flexível e justa.

8. Doutrina:
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery ensinam que a redução deve considerar o dano, a função social e a proporcionalidade (Código Civil Comentado).

Resumo: O juiz deve promover redução equitativa da cláusula penal no cumprimento parcial, analisando variáveis do caso concreto.

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c) art. 413 CC

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 3. É excessivo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato a título de multa penal, máxime quando a sanção supera o valor total das obrigações assumidas entre adquirente e anuente do negócio, devendo ser reduzido e limitado, para que não ocorra o enriquecimento da parte que a recebe.” 

, 07403037920198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.  

"Em seu voto, Nancy Andrighi defendeu que a redução da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.

A ministra apontou que a avaliação equitativa deve considerar o grau de culpa do devedor, eventual desequilíbrio de forças entre as partes e o montante pago, entre outros fatores – como a avaliação da utilidade que o pagamento, mesmo imperfeito, tenha gerado para o credor

"A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita, portanto, o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda – os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal", disse a ministra.""

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24052021-Reducao-da-clausula-penal-por-pagamento-tardio-deve-ser-proporcional-e-equitativa-.aspx

Cumpriu só parte da obrigação? → o juiz não pode cobrar a multa cheia.

Multa exagerada? → o juiz tem o dever (não a faculdade!) de reduzi-la com base na equidade.

Art. 413, CC: Redução equitativa, não automática.

STJ: Redução é obrigatória quando houver cumprimento parcial ou multa abusiva.

Nada de porcentagens fixas. É análise caso a caso, na base da equidade e da boa-fé.

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