Segundo o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o prazo p...

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Q3701267 Direito Civil
Segundo o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se  
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 3º, V: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;". A orientação firmada pela Corte Especial do STJ interpreta essa expressão como referente apenas à responsabilidade civil extracontratual; a responsabilidade contratual, quando não houver prazo específico, submete-se ao prazo geral do art. 205: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Tema central: Prescrição da reparação civil
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque acrescenta o abuso de direito como hipótese autônoma adicional. Pela base decisória, o ponto juridicamente decisivo da questão é a orientação do STJ de que o art. 206, § 3º, V, alcança a responsabilidade extracontratual e não a contratual.
B
Errada
Está incorreta porque contraria diretamente o entendimento da Corte Especial do STJ. A responsabilidade contratual não se submete, em regra, ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V; sem prazo específico, sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
C
Errada
Está incorreta porque inclui a responsabilidade contratual no prazo de 3 anos. Esse é exatamente o erro excluído pela orientação atual e dominante do STJ, que restringe a incidência do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade extracontratual.
D
Errada
Está incorreta porque restringe o prazo trienal ao abuso de direito, excluindo a responsabilidade extracontratual em geral. Isso contraria o alcance material reconhecido pelo STJ ao art. 206, § 3º, V, que incide sobre a responsabilidade civil extracontratual.
E
Certa
A alternativa E está correta porque, segundo a orientação atual da Corte Especial do STJ, o prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil aplica-se somente à responsabilidade civil extracontratual. A responsabilidade contratual, sem prazo específico, segue o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a literalidade da expressão "reparação civil" e a interpretação consolidada da Corte Especial do STJ, que a limita à responsabilidade extracontratual, além de induzir erro com a menção ao abuso de direito como categoria isolada.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa incluir responsabilidade contratual no art. 206, § 3º, V, ela contraria a orientação atual da Corte Especial do STJ.
  • Memorize o par decisivo: extracontratual = 3 anos; contratual, sem prazo específico = 10 anos pelo art. 205.
  • Quando aparecer a expressão legal "reparação civil", não trate sua amplitude apenas pela literalidade; verifique a interpretação jurisprudencial indicada no enunciado.

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Comentários

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Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.

• Responsabilidade contratual: 10 anos.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

Pretensão de reparação civil decorrente de abuso de direito prescreve em 3 anos... Não entendi por que a letra A está errada?

Refleti sobre esta questão e entendi a razão de a letra E estar correta. Bom, pelo menos acredito que eu tenha entendido, colegas. Rs.

Vejamos: a letra E afirma que o prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil se aplica “à responsabilidade extracontratual, apenas”. Essa redação está em linha com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ: nas controvérsias de responsabilidade extracontratual (aquiliana), aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, ao passo que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, incide a regra geral do art. 205 do CC, com prazo de 10 anos.

Em outras palavras, o critério adotado pelo STJ hoje é contratual x extracontratual, e não qualquer outra classificação paralela.

Já a alternativa A erra justamente ao dizer que o prazo trienal se aplicaria “ao abuso de direito e à responsabilidade extracontratual, apenas”. O problema é tratar o abuso de direito (art. 187 do CC) como um bloco único, como se toda e qualquer situação de abuso tivesse prescrição de 3 anos. Ocorre que o abuso de direito pode se manifestar tanto em situações de responsabilidade extracontratual quanto dentro de relações contratuais. Quando o abuso se dá no âmbito de um vínculo contratual, a pretensão indenizatória segue a lógica da responsabilidade contratual, sujeita, portanto, ao prazo decenal, e não ao trienal. Assim, ao vincular genericamente “abuso de direito” ao prazo de 3 anos, a alternativa A acaba contrariando a sistemática atualmente adotada pelo STJ.

Por isso, ACREDITO que a banca considerou incorreta a letra A (porque extrapola o alcance do prazo trienal ao abarcar, de forma genérica, qualquer abuso de direito) e correta a letra E, que reproduz com fidelidade a tese hoje consolidada: 3 anos apenas para a responsabilidade extracontratual.

Abraços.

Acredito que esse é o gabarito preliminar e deve ser alterado.

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