Segundo o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o prazo p...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 3º, V: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;". A orientação firmada pela Corte Especial do STJ interpreta essa expressão como referente apenas à responsabilidade civil extracontratual; a responsabilidade contratual, quando não houver prazo específico, submete-se ao prazo geral do art. 205: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
- Se a alternativa incluir responsabilidade contratual no art. 206, § 3º, V, ela contraria a orientação atual da Corte Especial do STJ.
- Memorize o par decisivo: extracontratual = 3 anos; contratual, sem prazo específico = 10 anos pelo art. 205.
- Quando aparecer a expressão legal "reparação civil", não trate sua amplitude apenas pela literalidade; verifique a interpretação jurisprudencial indicada no enunciado.
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Comentários
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Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Pretensão de reparação civil decorrente de abuso de direito prescreve em 3 anos... Não entendi por que a letra A está errada?
Refleti sobre esta questão e entendi a razão de a letra E estar correta. Bom, pelo menos acredito que eu tenha entendido, colegas. Rs.
Vejamos: a letra E afirma que o prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil se aplica “à responsabilidade extracontratual, apenas”. Essa redação está em linha com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ: nas controvérsias de responsabilidade extracontratual (aquiliana), aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, ao passo que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, incide a regra geral do art. 205 do CC, com prazo de 10 anos.
Em outras palavras, o critério adotado pelo STJ hoje é contratual x extracontratual, e não qualquer outra classificação paralela.
Já a alternativa A erra justamente ao dizer que o prazo trienal se aplicaria “ao abuso de direito e à responsabilidade extracontratual, apenas”. O problema é tratar o abuso de direito (art. 187 do CC) como um bloco único, como se toda e qualquer situação de abuso tivesse prescrição de 3 anos. Ocorre que o abuso de direito pode se manifestar tanto em situações de responsabilidade extracontratual quanto dentro de relações contratuais. Quando o abuso se dá no âmbito de um vínculo contratual, a pretensão indenizatória segue a lógica da responsabilidade contratual, sujeita, portanto, ao prazo decenal, e não ao trienal. Assim, ao vincular genericamente “abuso de direito” ao prazo de 3 anos, a alternativa A acaba contrariando a sistemática atualmente adotada pelo STJ.
Por isso, ACREDITO que a banca considerou incorreta a letra A (porque extrapola o alcance do prazo trienal ao abarcar, de forma genérica, qualquer abuso de direito) e correta a letra E, que reproduz com fidelidade a tese hoje consolidada: 3 anos apenas para a responsabilidade extracontratual.
Abraços.
Acredito que esse é o gabarito preliminar e deve ser alterado.
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