De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o p...
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Comentário da Questão – Pagamento ao Credor Putativo
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O foco é o pagamento ao credor putativo, regulado pelo art. 309 do Código Civil:
“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”
O que o tema exige saber?
Exige compreender que, para que o pagamento tenha eficácia, deve-se verificar a boa-fé objetiva do devedor e a aparência de legitimidade do recebimento, mesmo se, após, restar provado que o receptor não era efetivamente o credor.
Jurisprudência do STJ:
O STJ entende que o pagamento é válido caso o erro do devedor seja escusável (REsp 1.044.673): “Para que o erro seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor”.
Exemplo prático:
João, devendo a Pedro, paga a Carlos, que se apresenta como representante de Pedro e portava documento aparentemente legítimo. João age de boa-fé. Mesmo que Carlos não fosse o verdadeiro credor, o pagamento se mantém válido para João, não podendo Pedro exigir o pagamento novamente.
Justificativa da Alternativa Correta – Alternativa D:
A alternativa D reflete exatamente a redação legal e o entendimento doutrinário e jurisprudencial: o pagamento é eficaz e válido se ocorrer de boa-fé, baseado em elementos que legitimamente induzam o devedor ao equívoco.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Fala em nulidade e ausência de efeitos jurídicos, contrariando o art. 309.
- B: Diz ser anulável, o que é incorreto, pois não se trata de vício desse tipo (o pagamento ao credor putativo, de boa-fé, é definitivo).
- C: Considera o pagamento ineficaz, o que a lei expressamente repele.
- E: Fala em nulidade e inexistência jurídica, o que viola a previsão expressa da validade do pagamento.
Pegadinha: Atenção aos termos “nulo”, “anulável” e “ineficaz”: todos contrariam a literalidade da lei!
Doutrina:
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o pagamento de boa-fé ao credor putativo é válido, desde que haja elementos que legitimamente induzam o devedor ao erro”.
Conclusão:
A alternativa correta é D, pois está TOTALMENTE em conformidade com o art. 309 do CC, a doutrina e a jurisprudência consolidada.
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Art. 309 do CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
GABARITO D
O REsp nº 1.044.673, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sintetiza a teoria da aparência no contexto do pagamento ao credor putativo.
A boa-fé do devedor se presume, salvo prova em contrário, e protege o devedor contra a obrigação de pagar duas vezes, transferindo ao credor putativo a obrigação de restituir eventual valor pago indevidamente ao verdadeiro credor.
Em suma, o STJ consolidou que o pagamento ao credor putativo, quando feito com base na aparência e boa-fé (objetiva), tem eficácia liberatória para o devedor, aplicando o artigo 309 do Código Civil e afastando a nulidade ou ineficácia do pagamento nessa hipótese.
agente PUTATIVO
- Boa-fé: Age acreditando estar regularmente investido no cargo.
- Vício na investidura: A nomeação ou o processo de contratação tinha um problema jurídico, como a anulação de um concurso público que ele não sabia.
- Aparência de legitimidade: Para terceiros, ele se apresenta e age como um agente público legítimo.
- Validade dos atos: Os atos praticados por ele são considerados válidos para o administrado de boa-fé, visando proteger o terceiro. O Estado se responsabiliza pelos danos causados.
- Exemplo: Um indivíduo que é aprovado em concurso, toma posse e exerce a função, mas descobre-se depois que um requisito legal não foi cumprido. Enquanto ele não sabia da irregularidade, age como um agente putativo
PUTATIVO = boa-fé, parece ser legítimo, ainda que contenha vício jurídico. atos são válidos, ainda que venha a ser provado depois que não era legítimo
putativo = aparente legítimo, ainda que provado depois que não era. seus atos são válidos
CREDOR PUTATIVO, em português claro: É o “credor de faz de conta”, o sujeito que, por circunstâncias externas e verossímeis, parece ser o dono do crédito — e o devedor, enganado de boa-fé, paga achando que está quitando a dívida de modo correto.
Credor putativo + boa-fé = valeu o pix!
Credor putativo + vacilo do devedor = paga de novo, campeão.
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