Assinale a opção correta no que concerne ao controle de con...
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Letra D) Processo legislativo: apresentação de emenda constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora -
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação.
Letra E)
É inconstitucional lei estadual que obriga estabelecimentos comerciais a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos consumidores, por violar o princípio da livre iniciativa previsto nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal.
Isonomia e instituição de subtetos remuneratórios diferenciados para entes federativos distintos — ADI 3855/DF e ADI 3872/DF - relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.
O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Assertivas:
A Em relação à lei estadual, é constitucional a suspensão dos seus efeitos financeiros mediante decreto do governador que a considere claramente inconstitucional. (ERRADA)
É inconstitucional — por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) — a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional. STF. Plenário. ADI 5.297/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/08/2025 (Info 1186).
B É constitucional lei municipal que proíbe o uso de linguagem neutra nas escolas. (ERRADA)
Lei municipal não pode proibir o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública. STF. Plenário. ADPF 1.150 MC-Ref/GO e ADPF 1.155 MC-Ref/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/06/2024 (Info 1140).
C É inconstitucional a instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes da República, no âmbito dos estados e do Distrito Federal. (ERRADA)
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039).
D Em relação aos projetos de lei federal, a introdução, pela casa revisora, de emenda que implique alteração, supressão ou complementação de conteúdo obriga o retorno da proposição à casa iniciadora, para análise e deliberação, configurando-se inconstitucionalidade incontornável seu eventual encaminhamento direto à sanção presidencial. (CORRETA)
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (art. 65, CF/88) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação. STF. Plenário. ADI 6.085/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/08/2025 (Info 1186).
E É constitucional lei estadual que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores. (ERRADA)
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição). STF. Plenário. ADI 7.719/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2025 (Info 1186).
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).
STF. Plenário. ADI 7.719/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2025 (Info 1186).
Não confundir:
Lei municipal pode obrigar a substituição das sacolas plásticas comuns por sacolas biodegradáveis
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema 970) (Info 1073).
Gabarito: D
O Supremo Tribunal Federal interpreta o art. 65 da Constituição Federal, que consagra o bicameralismo no processo legislativo: Art. 65, CF/88 – O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e se a Casa revisora o emendar, voltará à Casa iniciadora.
Assim, havendo emenda pela Casa revisora, o retorno à Casa iniciadora é obrigatório.
Quando a Casa revisora:
· Altera,
· Suprime, ou
· Complementa
O conteúdo do projeto, e o texto não retorna à Casa iniciadora, ocorre:
· Violação ao devido processo legislativo
· Ofensa ao princípio do bicameralismo
· Inconstitucionalidade formal insanável (incontornável)
Inconstitucionalidade incontornável: O STF é firme no sentido de que não se trata de vício sanável, ainda que haja posterior sanção presidencial.
· A sanção não convalida vício no processo legislativo.
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