Em relação à Lei Federal n.º 3.268/1957 e ao Decreto n.º ...
Em relação à Lei Federal n.º 3.268/1957 e ao Decreto n.º 44.045/1958, julgue o item.
O Conselho Federal de Medicina é composto
de 27 conselheiros titulares escolhidos por maioria de
votos, presentes, no mínimo, 40%, dentre os
médicos regularmente inscritos em cada Conselho
Regional.
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ERRADO
Art. 4 O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:
I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1 Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
Gabarito Errado
Correção: O Conselho Federal de Medicina é composto de 28 conselheiros titulares escolhidos por maioria de votos, presentes, no mínimo, 20%, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
[GABARITO: ERRADO]
Art. 4° O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:
I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1° Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
FONTE: LEI N° 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: 28
- 1 representante de cada Estado; (secreto, maioria de votos, 20% médicos inscritos CRM)
- 1 representante do Distrito Federal; (secreto, maioria de votos, 20% médicos inscritos CRM)
- 1 representante da Associação Médica Brasileira (+1 suplente); (não é secreto)
§ 2o Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina será meramente honorífico e durará 5 (cinco) anos.
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