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Q3701243 Controle Externo
Considerando o entendimento do STF a respeito da apreciação de contas do chefe do Poder Executivo pelos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.

I O parecer prévio do tribunal de contas constitui condição indispensável para que o Poder Legislativo possa exercer sua competência constitucional de julgar as contas do chefe do Poder Executivo.
II O descumprimento deliberado e desproporcional do prazo constitucional pelo tribunal de contas para emissão de parecer prévio representa violação ao princípio da separação dos Poderes.
III A função do tribunal de contas no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo é meramente auxiliadora, não podendo sua inércia paralisar a competência do Poder Legislativo.
IV O prazo constitucional para elaboração do parecer prévio pelo tribunal de contas é de natureza imprópria, permitindo-se sua prorrogação indefinida quando necessária para análise técnica aprofundada.
V A aprovação de contas do chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo sem o respectivo parecer prévio do tribunal de contas configura inconstitucionalidade por vício de competência.

Assinale a opção correta.     
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 71, I: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;" A base jurídica aplica esse dispositivo ao entendimento do STF de que o parecer é de função auxiliar e de que a inércia deliberada e desproporcional do tribunal de contas não paralisa a atuação do Legislativo.

Tema central: Parecer prévio e inércia
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque corresponde exatamente à tese adotada pelo STF para essa hipótese: o tribunal de contas, na apreciação das contas anuais do chefe do Executivo, exerce função meramente auxiliadora ao Poder Legislativo, emitindo parecer prévio, mas não detendo competência de julgamento. Por isso, se houver descumprimento deliberado e desproporcional do prazo constitucional de 60 dias, a omissão do órgão de contas não pode impedir o exercício da competência constitucional do Legislativo. Nessa linha, o item II está correto, porque o STF vinculou essa paralisação indevida à violação da separação dos Poderes, e o item III também está correto, porque afirma a natureza meramente auxiliadora da atuação do tribunal de contas e a impossibilidade de sua inércia bloquear o julgamento legislativo.
B
Errada
Está errada porque inclui o item V como correto. Segundo a base decisória, não se pode afirmar que a aprovação das contas pelo Legislativo sem parecer prévio configure, por si só e em qualquer hipótese, inconstitucionalidade por vício de competência. O STF afastou justamente a tese de que a inércia deliberada e desproporcional do tribunal de contas possa travar a competência constitucional do Legislativo.
C
Errada
Está errada porque considera corretos os itens I e IV. O item I erra ao tratar o parecer prévio como condição indispensável em termos absolutos, sem admitir a exceção reconhecida pelo STF para a hipótese de inércia deliberada e desproporcional do tribunal de contas. O item IV também erra, porque a base é expressa ao afirmar que o entendimento do STF não autoriza prorrogação indefinida do prazo constitucional de 60 dias.
D
Errada
Está errada porque reputa corretos os itens I, IV e V, mas os três contrariam a base. O item I afirma indispensabilidade absoluta do parecer prévio, incompatível com a orientação do STF sobre a impossibilidade de a omissão prolongada do tribunal de contas paralisar o Legislativo. O item IV sustenta prorrogação indefinida do prazo constitucional, o que a base rejeita expressamente. O item V afirma vício de competência do Legislativo pela ausência de parecer prévio, mas a base afasta essa conclusão quando a ausência decorre de descumprimento deliberado e desproporcional do prazo pelo tribunal de contas.
E
Errada
Está errada porque nem todos os itens estão certos. A base decisória fixa que apenas os itens II e III coincidem com o entendimento do STF. Os itens I, IV e V conflitam com a tese jurisprudencial segundo a qual a função do tribunal de contas é auxiliar e sua inércia não pode impedir o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra ordinária de existência do parecer prévio e a falsa ideia de que ele seria exigência absoluta mesmo quando o tribunal de contas descumpre, de forma deliberada e desproporcional, o prazo constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • Separe competência de apreciar e competência de julgar: o tribunal de contas emite parecer prévio; o julgamento das contas do chefe do Executivo é do Legislativo.
  • Quando a questão trouxer inércia do tribunal de contas após o prazo de 60 dias, verifique se a tese do STF impede que essa omissão paralise a competência legislativa; a resposta, pela base, é negativa.
  • Não trate o parecer prévio como exigência absoluta sem considerar a exceção jurisprudencial de omissão deliberada e desproporcional do tribunal de contas.

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Comentários

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Gab A

A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (art. 71, I, CF/88) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.

7. A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. 8. Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa – além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional – submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo.

(ADPF 366, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025, Info 1166)

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3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se é possível o Poder Legislativo estadual proceder à apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual, tendo em vista o exaurimento, há muito, do prazo constitucional para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, pelo Tribunal de Contas pertinente. III. Razões de decidir 4. Primeira preliminar. O procedimento de controle político-administrativo de prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual faz parte do sistema de freios e contrapesos, inerente à separação dos poderes (CF, art. 2º), o que demonstra a qualificação dos preceitos indicados como fundamentais (CF, art. 71, I, c/c art. 75). 5. Segunda preliminar. Os atos impugnados – Decretos Legislativos que aprovaram as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual – podem ser subsumidos ao conceito de ato do poder público, que não se circunscreve apenas aos atos de caráter normativo, sendo admissível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização da ADPF para questionar atos de efeitos concretos. 6. Terceira preliminar. Não há, no caso, outros meios processuais ágeis e eficientes a solucionar, de forma homogênea, a ofensa aos preceitos fundamentais indicados, de modo que cabível a presente ADPF. 7. Mérito. A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. 8. Mérito. Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa – além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional – submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. 9. Mérito. Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º). IV. Dispositivo 10. Pedido julgado improcedente.

(ADPF 366, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)

CORRETOS:

II O descumprimento deliberado e desproporcional do prazo constitucional pelo tribunal de contas para emissão de parecer prévio representa violação ao princípio da separação dos Poderes.

III A função do tribunal de contas no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo é meramente auxiliadora, não podendo sua inércia paralisar a competência do Poder Legislativo.

rever

Sobre o item V: A aprovação sem parecer em contexto de mora do Tribunal de Contas não é inconstitucional por vício de competência, pois a competência julgadora já pertence ao Legislativo; trata-se, no máximo, de uma questão de rito procedimental que pode ser flexibilizada para garantir a eficiência do controle externo. 

Gabarito: letra A.

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