Nos termos da CLT, assinale a alternativa correta sobre as ...
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Gabarito comentado
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A presente questão versa sobre as nulidades dos atos processuais. Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. A nulidade poderá ser declarada de ofício se fundada em incompetência de foro, portanto não necessitará, nesta hipótese, de provocação das partes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
b) INCORRETA. O artigo 796 da CLT afirma que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
c) CORRETA. Esta alternativa encontra-se no artigo 798 da CLT, ou seja, a nulidade do ato processual irá prejudicar os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
d) INCORRETA. O artigo 795 da CLT informa que as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos
e) INCORRETA. Ainda no artigo 795 da CLT, a nulidade deverá arguida na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos.
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Comentários
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GABARITO - C
A) ERRADA. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
B) ERRADA. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
C)CORRETA. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
D) ERRADA. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
E) ERRADA. Vide letra D.
principio da causalidade
O que a palavra " mesmo" muda no sentido da resposta????
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Fonte: CLT
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