Nos termos da CLT, assinale a alternativa correta sobre as ...

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Q2133529 Direito Processual do Trabalho
Nos termos da CLT, assinale a alternativa correta sobre as nulidades processuais na Justiça do Trabalho.
Alternativas

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A presente questão versa sobre as nulidades dos atos processuais. Vamos às alternativas:

a)   INCORRETA. A nulidade poderá ser declarada de ofício se fundada em incompetência de foro, portanto não necessitará, nesta hipótese, de provocação das partes.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

b)  INCORRETA. O artigo 796 da CLT afirma que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

c)  CORRETA. Esta alternativa encontra-se no artigo 798 da CLT, ou seja, a nulidade do ato processual irá prejudicar os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

d)  INCORRETA. O artigo 795 da CLT informa que as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

e)  INCORRETA. Ainda no artigo 795 da CLT, a nulidade deverá arguida na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos.

Gabarito da professora: Letra C

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GABARITO - C

A) ERRADA. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.

B) ERRADA. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

C)CORRETA. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

D) ERRADA. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

E) ERRADA. Vide letra D.

principio da causalidade

O que a palavra " mesmo" muda no sentido da resposta????

DAS NULIDADES

 Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Fonte: CLT

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