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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31242 Direito Constitucional
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Tema central: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, com enfoque na requisição de bens públicos por entes federativos e as condições para isso.

Legislação aplicável: Destaca-se o art. 136 da CF/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou restabelecer... a ordem pública ou a paz social ameaçadas...". Requisições excepcionais de bens só são autorizadas nesse contexto, e não em situações normais.

Jurisprudência fundamental: O STF, no MS 25.295, decidiu que é inadmissível a requisição de hospitais municipais pela União fora do estado de defesa ou de sítio, citando que tais medidas só cabem em situações excepcionais previstas na Constituição.

Doutrina: José Afonso da Silva delimita que a requisição de bens de outros entes federativos só se justifica nos casos de calamidade pública e situações excepcionais expressamente previstas na Constituição.

Exemplo prático: Se a União tenta requisitar hospitais municipais em época de normalidade institucional, sem que haja calamidade ou decreto de estado de defesa ou sítio, tal ato seria inconstitucional.

Alternativa correta: A – Está absolutamente correta, pois reflete a posição constitucional, doutrinária e jurisprudencial.

Análise das alternativas incorretas:

B) Erro ao incluir Municípios na possibilidade de intervenção federal; intervenção federal só alcança Estados e o DF (art. 34 a 36 da CF/88), jamais Municípios.

C) Não há previsão para intervenção de Estado-membro em Município de outro Estado; cada Estado apenas pode intervir em Municípios do seu próprio território (art. 35 da CF/88).

D) Estado de Defesa NÃO suspende o direito de petição, acesso ao Judiciário nem o sigilo das correspondências de forma irrestrita; a suspensão restringe-se a reunião, sigilo de correspondência e comunicação apenas no local/tempo do decreto (art. 136, §1º, CF/88).

E) Os Conselhos apenas são ouvidos, não há caráter vinculativo na consulta e nem inclusão do CNJ; apenas Conselho da República e Defesa Nacional (arts. 136 e 137 da CF/88).

Pegadinha comum: Cuidado com as expressões "ouvidos" e "vinculativo" nas consultas aos Conselhos, pois a CF exige somente oitiva.

Dica final: Sempre verifique quais entes podem intervir em quais situações e as restrições à requisição de bens em contextos excepcionais!

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ContinuaçãoSuscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-05, Plenário, DJ de 5-10-07)
Resposta Letra ACaso concreto"Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de estado de calamidade pública no sistema único de saúde no município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (I) A REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JÁ AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NÃO TEM AMPARO NO INCISO XIII DO ART. 15 DA LEI 8.080/1990, A DESPEITO DA INVOCAÇÃO DESSE DISPOSITIVO NO ATO ATACADO; (II) NESSE SENTIDO, AS DETERMINAÇÕES IMPUGNADAS DO DECRETO PRESIDENCIAL CONFIGURAM-SE EFETIVA INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO MUNICÍPIO, VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO; (III) INADMISSIBILIDADE DA REQUISIÇÃO DE BENS MUNICIPAIS PELA UNIÃO EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE INSTITUCIONAL, SEM A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO.

 Porque a letra B está incorreta?

 Minha duvida é a mesma da Flavia. Por que a letra 'B' está errada? OK que a 'A' está correta, mas a 'B' não está errada, eu acho.

De acordo com os art. 34 e 35 da Constituição a União só pode intervir nos Estados e no Distrito Federal; nos Municípios só os localizados em Território Federal, pois quem tem a competência para intervir nos Municípios estaduais são seus respectivos estados.
A questão para mim, ao falar apenas em Municípios, estaria citando os Municípios estaduais.

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