Com base na Constituição Federal de 1988, o estado de defes...
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Comentário de Gabarito – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
1. Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda a competência para decretação do estado de defesa, tema disciplinado no artigo 136 da Constituição Federal de 1988. É fundamental conhecer quem detém poder para instaurar esse importante mecanismo de proteção à ordem pública e à democracia.
2. Base legal:
Constituição Federal de 1988, art. 136: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social...”
3. Explicação do tema central:
O estado de defesa é uma medida temporária e excepcional, utilizada para responder a situações gravíssimas que ameacem a estabilidade institucional ou resultem de grandes calamidades. O Presidente, antes de decretá-lo, deve consultar (não se trata de mera comunicação) os Conselhos da República e de Defesa Nacional, ressaltando a importância da consulta prévia para dar legitimidade ao ato (Moraes, “Constituição do Brasil Interpretada”).
4. Exemplo prático:
Imagine que uma cidade enfrenta grave instabilidade institucional por motivos de violência endêmica. Caberá ao Presidente consultar os Conselhos citados e, se entender necessário, decretar o estado de defesa apenas para aquele município, com objetivo de restaurar a ordem.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque exatamente corresponde ao texto constitucional: o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, é quem pode decretar o estado de defesa. O ato é exclusivo do Presidente, avaliado junto aos órgãos de consulta.
6. Por que as outras alternativas estão erradas?
- A: O Senado Federal não decreta, nem o Presidente é mero consultado; competência exclusiva do Presidente.
- B: Nenhum Ministro tem esse poder e o Congresso não é órgão de consulta nesta etapa.
- D: O Supremo Tribunal Federal não atua na decretação do estado de defesa.
- E: O Conselho de Defesa Nacional apenas assessora; não tem poder de decisão.
7. Pegadinhas:
A confusão mais comum é confundir o papel do Senado, STF e Ministros, que não decretam o estado de defesa. Fique atento à natureza consultiva dos Conselhos — diferencie consultar de deliberar.
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Constituição: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)
Gabarito C
Estado de Defesa
■Hipóteses: para preservar (e nesse caso seria preventivo) ou prontamente restabelecer (sendo nessa hipótese repressivo), em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
■Titularidade: o Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 136), mediante decreto, pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa.
■Conselho da República e Defesa Nacional: como órgãos de consulta, são previamente ouvidos, porém suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o Presidente da República, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decretar o estado de defesa.
■O decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar: a) o tempo de duração; b) a área a ser abrangida (locais restritos e determinados); c) as medidas coercitivas que devem vigorar durante a sua vigência.
■Tempo de duração: máximo de 30 dias prorrogados por mais 30 dias, uma única vez.
■Medidas coercitivas: a) restrições (não supressão) aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e à garantia prevista no art. 5.º, LXI, ou seja, prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente; b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
■Prisão por crime contra o Estado: como exceção ao art. 5.º, LXI, a prisão poderá ser determinada pelo executor da medida (não pela autoridade judicial competente). O juiz competente, imediatamente comunicado, poderá relaxá-la. Tal comunicação deverá vir acompanhada do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. Referida ordem de prisão não poderá ser superior a 10 dias, facultando-se ao preso requerer o exame de corpo de delito à autoridade policial.
■Incomunicabilidade do preso: é vedada.
GAB: C
#PCES2025 / "Criador Inefável, Vós que sois a fonte verdadeira da luz e da ciência, derramai sobre as trevas da minha inteligência um raio da vossa claridade".
NÃO DESISTAM! A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA, SIGAMOS GUERREIROS(AS).
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