Em contrato administrativo regularmente celebrado para prest...

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Q3913527 Direito Administrativo
Em contrato administrativo regularmente celebrado para prestação de serviços continuados, a Administração Pública deixa de designar formalmente fiscal do contrato, alegando que o acompanhamento informal pela unidade requisitante e o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas seriam suficientes. À luz da Lei nº 14.133/2021, acerca dessa omissão, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição." No caso, a Administração deixou de designar formalmente fiscal e tentou suprir a omissão com acompanhamento informal e controle externo, o que contraria dever legal expresso e confirma a correção da alternativa B.

Tema central: Fiscalização contratual obrigatória
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O erro está em tratar a fiscalização como faculdade administrativa. O art. 117, caput, usa fórmula vinculante: a execução do contrato "deverá ser acompanhada e fiscalizada". Logo, não há espaço para dispensa por conveniência do gestor.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 117, caput, impõe dois comandos jurídicos cumulativos: a execução contratual deve ser acompanhada e fiscalizada, e isso deve ocorrer por fiscal do contrato que seja representante da Administração especialmente designado. Portanto, não basta acompanhamento informal da unidade requisitante, nem é possível dispensar a designação formal por conveniência administrativa. A menção da alternativa a medida de governança é compatível com a lógica de controle da Lei nº 14.133/2021, mas o fundamento decisivo é a obrigatoriedade legal expressa da designação formal.
C
Errada
Errada. A irregularidade decorre da própria violação do dever legal de designar fiscal, previsto no art. 117, caput. A base não condiciona essa irregularidade à demonstração de prejuízo ao erário.
D
Errada
Errada. Não existe, na base normativa indicada, regra que autorize substituição integral do gestor contratual pelo fiscal em municípios de até 30.000 habitantes. Além disso, o art. 176 mencionado na base refere-se a municípios com até 20.000 habitantes e trata apenas de prazo para cumprimento de requisitos, não de fusão ou substituição de funções.
E
Errada
Errada. O Tribunal de Contas atua no controle externo, indicado na base como terceira linha de defesa, e não substitui a fiscalização administrativa ordinária da execução contratual. A competência para acompanhar e fiscalizar a execução, nos termos do art. 117, caput, é da própria Administração, por fiscal especialmente designado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre controle externo do Tribunal de Contas e fiscalização administrativa cotidiana do contrato, além da falsa ideia de que acompanhamento informal poderia suprir a exigência legal de designação específica de fiscal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o art. 117 aparecer, verifique o verbo legal: "deverá" indica dever jurídico, não faculdade.
  • Se a lei exige agente "especialmente designado", acompanhamento informal não satisfaz o requisito.
  • Separe fiscalização da Administração e controle externo do Tribunal de Contas: um não substitui o outro.
  • Desconfie de alternativas que criem exceções para municípios pequenos sem previsão legal expressa.

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