Em conformidade com o Decreto nº 11.129/2022, que regulamen...
I. Competência concorrente para instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização.
II. Competência exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade.
III. Competência exclusiva para corrigir o andamento dos processos instaurados, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
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Comentário da Questão – Lei Anticorrupção e Decreto nº 11.129/2022
Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre as competências da Controladoria-Geral da União (CGU) previstas no Decreto nº 11.129/2022, sobretudo no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização de pessoas jurídicas – em consonância com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Fundamentação legal:
Decreto nº 11.129/2022, art. 4º:
I – Compete à CGU instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização;
II – Avocar processos instaurados para exame da regularidade (competência exclusiva da CGU);
III – Corrigir o andamento do processo e aplicar penalidade administrativa, quando necessário (também de atribuição exclusiva da CGU).
Exemplo prático: Suponha que um ministério instaure um processo contra uma empresa suspeita de corrupção. A CGU pode, por sua competência, avocar esse processo para avaliar sua regularidade ou corrigir algum desvio processual, além de aplicar penalidade, se necessário.
Justificativa da alternativa correta (D):
Todos os itens afirmam competências verdadeiras da CGU, conforme art. 4º do Decreto nº 11.129/2022, possuindo expressa previsão legal para instaurar/julgar processos, avocar e corrigir andamentos dos processos, inclusive aplicando penalidades administrativas.
Análise dos itens:
I. Correto. A competência para instaurar e julgar é concorrente com outros órgãos, mas a CGU tem função central.
II. Correto. Avocar processos é, de fato, competência exclusiva da CGU no âmbito federal.
III. Correto. A CGU é a única autorizada a corrigir o andamento e aplicar penalidade, quando cabível.
Análise das alternativas incorretas: Todas elas desconsideram pelo menos um item verdadeiro.
Pontos de atenção: Questões assim costumam tentar confundir o candidato quanto à exclusividade das competências da CGU. Sempre conferir o texto literal da lei ou decreto antes de marcar sua alternativa!
Citação doutrinária: Emerson Garcia (“Improbidade Administrativa”) sustenta que a atuação da CGU é central para a efetividade da Lei Anticorrupção, especialmente na uniformidade dos processos sancionatórios.
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Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Na lei 12.846
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
No Decreto 11.129
Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Não esqueçam de levar a bola de Cristal de vocês no dia da prova galera, sempre importante.
D
Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
#Estuda guerreiros
#FE no pai que sua aprovação sai.
Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
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