Uma das fontes mais importantes do Direito é a lei. Ela é ...

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Q3792006 Legislação Federal
Uma das fontes mais importantes do Direito é a lei. Ela é o direito positivo, vigente e exigível, que externa um comando do Estado, feito graças ao seu poder legiferante (legislativo). 

Estabelece a Constituição Federal, no art. 5º, inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

Visando criar um método uniforme e padronizado para confecção das leis, a Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Segundo prevê a lei em questão, a lei que vier a ser confeccionada deve vir estruturada em três partes básicas:

I.  parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

II. parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada.

III. parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Das assertivas acima, está(ão) correta(s) apenas aquela(s) que consta(m) em: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 3º, caput e incisos I, II e III: "Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber."

Tema central: Estrutura formal da lei
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque restringe a correção apenas à assertiva I. O art. 3º, II e III, da LC nº 95/1998 também reconhece como partes básicas da lei a parte normativa e a parte final.
B
Errada
Está incorreta porque considera correta apenas a assertiva II. O art. 3º, I e III, da LC nº 95/1998 também prevê a parte preliminar e a parte final.
C
Errada
Está incorreta porque admite as assertivas I e III, mas exclui a assertiva II. Isso contraria o art. 3º, II, da LC nº 95/1998, que expressamente inclui a parte normativa entre as três partes básicas da lei.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a LC nº 95/1998 define expressamente que a lei se estrutura em três partes básicas, e cada uma das assertivas corresponde ao conteúdo de um dos incisos do art. 3º: a assertiva I ao inciso I, a assertiva II ao inciso II e a assertiva III ao inciso III.
Pegadinha da questão
A banca explorou a possibilidade de o candidato esquecer que a estrutura da lei, segundo o art. 3º da LC nº 95/1998, é tripartida: parte preliminar, parte normativa e parte final, inclusive com cláusula de vigência e cláusula de revogação quando couber.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar estrutura da lei pela LC nº 95/1998, confira literalmente o art. 3º e verifique se a alternativa contempla as três partes básicas.
  • Não exclua a parte final da estrutura da lei; ela integra expressamente o art. 3º, III, da LC nº 95/1998.
  • Se o enunciado mencionar também o Decreto nº 9.191/2017, só use esse diploma se a questão realmente exigir; aqui, a solução decorre integralmente da literalidade da LC nº 95/1998.

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Conforme leitura da LC 95/98

Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

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