Segundo o que reza o Estatuto dos Funcionários Públicos...
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Interpretação do Tema: A questão trata do prazo legal para que o funcionário público civil do Estado de São Paulo entre em exercício após a posse, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Legislação Aplicável: O artigo 60 da Lei nº 10.261/1968 determina:
“Artigo 60 – O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – da data da posse; [...] § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.”
Tema Central: O ponto central é o entendimento dos prazos para início do exercício, direito e dever do servidor. O correto conhecimento desse prazo é fundamental para a atuação segura do Analista Administrativo e para evitar medidas disciplinares, como exonerações automáticas.
Exemplo Prático: Imagine que João toma posse no cargo de Analista Administrativo em 1º de setembro. Ele tem até 1º de outubro para entrar em exercício, podendo requerer a prorrogação por mais 30 dias, se necessário e justificado.
Justificativa da Alternativa Correta:
E) trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias. –
Está correta, pois observa exatamente o que dispõe o art. 60 da referida Lei: prazo de 30 dias a partir da posse; e, se solicitado e autorizado, prorrogação por igual período.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) dez dias, improrrogáveis: Errado. A lei prevê 30 dias, não 10, e ainda permite prorrogação.
- B) quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias: Errado. O prazo e prazo de prorrogação estão inferiores aos legais.
- C) vinte dias, improrrogáveis: Errado. Não corresponde ao estatuto e ignora a possibilidade de prorrogação.
- D) vinte dias, prorrogáveis por igual período: Errado. Prazo inicial está em desacordo; a lei fixa 30 dias.
Orientação ao Candidato:
Fique atento ao prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período (pegadinha frequente é apresentar prazo menor ou não permitir prorrogação!).
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Capítulo XII Da Posse
Art. 52. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Bons Estudos.
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Não caiu no TJSP 2017
NAI CAI NO TJSP 2017
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