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Q3256694 Legislação Federal
Com base no Decreto n.º 11.878/2024, que dispõe sobre o credenciamento de licitantes, e na IN/SEGES/ME n.º 73/2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto na forma eletrônica, julgue o próximo item. 

O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto deve desconsiderar os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação, para a definição do menor dispêndio à administração pública.  
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Gabarito: Errado (E)

1. Tema e Legislação Aplicável:
A questão trata do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto nas licitações eletrônicas, especialmente quanto ao tratamento dos custos indiretos no processo licitatório. Aplica-se aqui a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022.

2. Fundamentação Legal:
A norma, em seu art. 2º, §1º, estabelece:
“Para fins do disposto no caput, considera-se: I - custo direto: aquele diretamente relacionado à execução do objeto; II - custo indireto: aquele que não está diretamente relacionado à execução do objeto, mas que é necessário para a sua realização, tais como despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação.”

Esses custos indiretos não podem ser desconsiderados na definição do menor dispêndio à administração, pois refletem o custo real da contratação para o erário.

3. Explicação do Tema:
O julgamento pelo menor preço ou maior desconto visa garantir a contratação mais vantajosa para o poder público. Isso somente ocorre quando se avalia todos os custos envolvidos, diretos e indiretos, para se obter o valor efetivamente mais baixo à administração.
Pegadinha: O enunciado sugere que se desconsidere custos indiretos, o que contraria expressamente a legislação.

4. Exemplo Prático:
Imagine a compra de um equipamento de informática. Para avaliar o menor preço, é preciso considerar não só o valor de aquisição, mas também custos como manutenção, peças de reposição e a depreciação. Ignorar esses custos pode gerar prejuízo para a administração, pois uma proposta aparentemente mais barata pode ser, no futuro, mais onerosa.

5. Justificativa Detalhada:
O item está errado porque a IN/SEGES/ME nº 73/2022 exige que a análise do dispêndio abranja custos diretos e indiretos, sendo estes essenciais para a correta aferição do valor global e da vantajosidade.

6. Doutrina Aplicável:
Segundo Marçal Justen Filho, somente a inclusão de todos os custos, até mesmo os indiretos, permite que a Administração identifique o menor gasto efetivo com a contratação (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

7. Conclusão e Estratégia:
Esteja atento a enunciados que sugerem a exclusão de custos indiretos, pois vão de encontro à legislação vigente. Leia com atenção, busque sempre a literalidade da lei e desconfie de termos absolutos.

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Comentários

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A assertiva está incompleta de acordo com a SEGES nº 73, que assim dispõe:

Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.

O critério de julgamento não deve desconsiderar os custos indiretos; pelo contrário, a legislação permite e, em certos casos, incentiva que eles sejam considerados para se chegar ao menor dispêndio total para a Administração Pública, que vai além do preço de aquisição inicial.

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