Com base no Decreto n.º 11.878/2024, que dispõe sobre o cred...
O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto deve desconsiderar os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação, para a definição do menor dispêndio à administração pública.
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A assertiva está incompleta de acordo com a SEGES nº 73, que assim dispõe:
Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
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