Com base no Decreto n.º 11.531/2023, que dispõe sobre convên...
O órgão ou a entidade gerenciadora da ata de registro de preços pode recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de preços, os quantitativos considerados ínfimos e a inclusão de novos itens.
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Gabarito: C – Certo
Comentário:
1. Interpretação e legislação aplicável
Trata-se de questão sobre gestão da ata de registro de preços à luz do Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito federal.
2. Citação legal relevante:
O fundamento está no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 11.462/2023:
“Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial: II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;”
3. Tema central e conhecimentos cobrados
O item avalia se o candidato conhece as prerrogativas e os limites do órgão gerenciador em processos de intenção de registro de preços (IRP). Esse controle busca garantir eficiência, economicidade e padronização nas aquisições públicas.
4. Exemplo prático:
Imagine que diversos órgãos manifestam interesse em adquirir determinado item, mas um deles pede apenas 1 unidade de caneta, enquanto o quantitativo mínimo sugerido na pesquisa de preços é 100. O órgão gerenciador pode recusar esse pedido individual, justamente para evitar gastos administrativos desproporcionais.
5. Justificativa detalhada da alternativa correta
O texto da lei é expresso. A administração pode, sim, recusar – sempre de forma justificada – quantitativos ínfimos e a inclusão de novos itens, defendendo a eficiência do processo.
6. Possíveis pegadinhas:
Fique atento a expressões como “justificadamente”. O órgão NÃO pode recusar de forma arbitrária; é necessário fundamentar o ato, conforme exige a legislação.
7. Conclusão
A questão está correta pois reflete literalmente o que dispõe o Decreto nº 11.462/2023 sobre o tema.
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11462
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
✔️ Durante a fase de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador pode, justificadamente, recusar tanto os quantitativos ínfimos quanto a inclusão de novos itens.
✔️ Depois da publicação do edital, não pode mais incluir itens ou alterar quantitativos.
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