Com base no Decreto n.º 11.531/2023, que dispõe sobre convên...
O órgão ou a entidade gerenciadora da ata de registro de preços pode recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de preços, os quantitativos considerados ínfimos e a inclusão de novos itens.
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Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
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