A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos...
Nos casos em que houver a necessidade de modificação do projeto visando a melhor adequação técnica a seus objetivos, o contrato poderá ser alterado unilateralmente pela administração pública.
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Gabarito: C
Trata-se de cláusulas exorbitantes implícitas em todo contrato administrativo, sendo permitido a administração alterá-lo de forma unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos e quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Lembrando que NÃO pode alterar o OBJETO do contrato.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decor-
rência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Certo
Mais fácil memorizar os que são unilaterais
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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fonte: 14.133
CERTA
Essa alteração unilateral pode ocorrer,
desde que seja para atender ao interesse público e com base em razões justificadas, como no caso de mudanças técnicas necessárias para que o contrato se adeque melhor ao seu propósito.
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