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Q3256680 Direito Administrativo
A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.

Nos casos em que houver a necessidade de modificação do projeto visando a melhor adequação técnica a seus objetivos, o contrato poderá ser alterado unilateralmente pela administração pública. 
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Gabarito: C (Certo)

Interpretação e tema jurídico:

A questão aborda o poder de alteração unilateral dos contratos administrativos pela Administração Pública, previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).

Legislação aplicável:

Lei nº 14.133/2021:
Art. 124, I, a: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.”

Explicação do tema:

Nos contratos administrativos, a Administração dispõe da prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas contratuais para garantir o interesse público, desde que haja motivação e justificativa técnica, respeitando limites legais e mantendo o equilíbrio econômico-financeiro.

Exemplo prático:

Imagine uma obra pública em que, durante a execução do contrato, identifique-se um novo material mais eficiente e seguro para determinada etapa do projeto. A Administração pode, então, modificar o projeto, alterando unilateralmente o contrato para permitir o uso do novo material, visando uma melhor adequação técnica.

Justificativa da correção:

A alternativa está correta porque corresponde exatamente ao que prevê o artigo 124, inciso I, alínea “a” da Lei 14.133/2021. O dispositivo autoriza a Administração a alterar unilateralmente o contrato em caso de necessidade de modificação do projeto para melhor adequação técnica.

Pontuando pegadinhas e interpretação:

Fique atento a descrições como “para melhor adequação técnica”: a lei não exige situação de emergência, basta a fundamentação técnica que demonstre ser a melhor solução para o interesse público.

Doutrina:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo), essa prerrogativa decorre da supremacia do interesse público, mas não pode descaracterizar o objeto principal do contrato.

Jurisprudência:

Embora não haja súmula específica do STF/STJ sobre esse ponto na nova lei, a jurisprudência tradicionalmente confirma a legalidade da alteração unilateral, desde que observados os limites legais e contratuais.

Concluindo:

Em situações de modificação para melhor adequação técnica, a Administração pode, sim, alterar unilateralmente o contrato, desde que fundamente e respeite os limites legais.

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Gabarito: C

Trata-se de cláusulas exorbitantes implícitas em todo contrato administrativo, sendo permitido a administração alterá-lo de forma unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos e quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

Lembrando que NÃO pode alterar o OBJETO do contrato.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração:

a)   quando houver modificação do projeto ou das especificações, para

melhor adequação técnica a seus objetivos;

b)   quando for necessária a modificação do valor contratual em decor-

rência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Certo

Mais fácil memorizar os que são unilaterais

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

_____________________________________________________________

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

fonte: 14.133

CERTA

Essa alteração unilateral pode ocorrer,

desde que seja para atender ao interesse público e com base em razões justificadas, como no caso de mudanças técnicas necessárias para que o contrato se adeque melhor ao seu propósito.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Destaca-se que nas alterações unilaterais, o particular não terá margem de escolha, ou seja, será obrigado a aceitar a alteração proposta pelo contratante.

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