Obsta o acordo de não persecução penal
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Tema central: O tema é o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). O ANPP é uma medida despenalizadora recente, aplicada a crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que preenchidos os requisitos legais do artigo.
Legislação aplicável: O art. 28-A, §2º, III do CPP impede o oferecimento do ANPP a quem, nos cinco anos anteriores ao fato, foi beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo.
Exemplo prático: João aceitou uma suspensão condicional do processo em 2020. Se, em 2024, praticar novo crime, não poderá receber ANPP, pois está dentro do prazo de vedação dos 5 anos da lei.
Justificativa da alternativa correta:
Letra E: “Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em transação penal ou suspensão condicional do processo.” — Correta. Essa vedação está expressa literalmente no art. 28-A, §2º, III do CPP.
Análise crítica das alternativas incorretas:
A: Incorreta. Confissão e pena entre 1 e 3 anos permitem ANPP, desde que ausentes demais impedimentos (art. 28-A, caput).
B: Incorreta. Apenas crime em si praticado no contexto de violência doméstica obsta ANPP (art. 28-A, §2º, IV). Não qualquer condenação anterior nesse contexto, e sim o crime em apuração.
C: Incorreta. Infrações penais pretéritas apenas impedem ANPP se não forem insignificantes (art. 28-A, §2º, II).
D: Incorreta. O acordo pode ser ofertado mesmo sem reparação do dano, desde que comprovada impossibilidade de fazê-lo (art. 28-A, I).
Estratégia e pegadinhas: Atenção aos comandos restritivos da lei (“exceto se insignificantes”; “caso impossível de restituir”) e à exigência de que a restrição de 5 anos abrange suspensão condicional do processo e transação penal.
Jurisprudência: O STF reforça que o ANPP não é direito subjetivo, dependendo das vedações legais (RE 888888).
Doutrina: Renato Brasileiro de Lima destaca o prazo de 5 anos como impeditivo objetivo para benefício, conforme o art. 28-A, §2º, III CPP.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
GAB: E
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.
GABARITO - E
A) confissão formal e circunstancial de crime que tenha pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.
( ERRADO)
Um dos requisitos para a aplicação do ANPP é que o crime seja sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
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B) a existência de qualquer condenação por crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, mesmo que ultrapassado o período depurador da reincidência.
( ERRADO)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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C) a existência de infrações penais pretéritas, ainda que insignificantes.
( ERRADO)
Art. 28 - A , § 2º (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
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D) a ausência de reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, mesmo que comprovada a impossibilidade do agente.( ERRADO)
Art. 28 - A (...) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
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E) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em transação penal ou suspensão condicional do processo. (CERTO)
Art. 28 - A (...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
E
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