Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusa...
(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)
A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:
Por outro lado, uma primazia exacerbada da função de assegurar a atuação das normas substanciais acaba por esvaziar por completo a autonomia do processo e de suas categorias próprias. Ao adentrar a lógica do sistema punitivo, tal argumentação possibilita propostas de preeminência dos interesses político-criminais, fundamentalmente percebidos como a tutela da segurança para defesa social, como a ideia de “funcionalização do processo penal”. Por certo, trata-se de opção temerária, especialmente diante das já apontadas características invariavelmente patológicas do sistema penal, intensificadas pelo cenário de constante expansão do poder punitivo para controle social, reforçando a inerente lógica de reprodução de desigualdades e seletividade. Portanto, pode-se afirmar que o modelo de justiça penal contemporâneo está fundamentalmente pautado pela concepção de “emergência”, determinando-se como instrumento de governamentalidade. Ou seja, diante da realidade contraproducente e seletiva, o processo não pode ter outra função senão limitar o poder punitivo estatal para contenção de danos.
Assentada tal premissa é que se pode questionar suas possíveis funções, como as pretendidas busca da verdade ou pacificação social. Sua função, em uma realidade condizente com a complexidade do fenômeno delitivo e com as limitações da atividade jurisdicional, é verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos passados imputados como um crime tipificado legalmente, a partir do lastro probatório produzido por iniciativa das partes. Assim, na visão de Paolo Ferrua, “a função do processo penal não pode ser outra que aquela de averiguar se é verdadeiro ou falso o enunciado formulado pela acusação”. Mas, como visto, as funções do processo nunca podem se sobrepor ao seu fundamento, pois há uma relação de dependência entre tais premissas.
(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)
Ter que gravar texto de doutrina de um autor que nem está nos manuais mais usados, fora que o edital não indica qual é a bibliografia, é um esteliionato concursal.
Espero contribuir. "GABARITO: E"
Acertei a questão com fundamento nas seguintes premissas:
a) Para o garantismo, o processo penal tem a finalidade de limitar o poder punitivo estatal (Luigi Ferrajoli);
b) A prova era para DP, logo, o raciocínio jurídico deve ser pautado nos princípios institucionais da DP e principalmente no garantismo;
Então foi assim:
a) Descartei-a, pois “fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal” não encontra fundamento no garantismo;
b) “a pacificação social” está mais ligada à ideia do direito em si (geral) ou uma visão agnóstica da pena de Zaffaroni (meu raciocínio);
c) O mito da verdade real está ultrapassado no garantismo, para o garantismo “verdade real” é uma falácia punitivista – “Mitologia Processual Penal” excelente livro em PDF e Aury Lopes (acho que li na COnjur);
d) “fomentar a Política de Segurança Pública” premissa em total desacordo com os fundamentos do garantismo;
e) Alternativa mais compatível com o garantismo (fundamentalista-xiita);
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Espero ter contribuído, achei a questão desleal;
Me sinto o máximo quando acerto esse tipo de questão.
Prova de defensoria: bastava focar no “limitar o poder punitivo”.
O processo penal constitucional, inaugurado pela CF88, deve ser entendido não só como um meio de aplicar o direito penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do individuo contra a força do Estado na persecução penal, afinal de contas há uma fraca desigualdade material entre eles, já que o Estado investiga, acusa e julga, enquanto o réu apenas se defende.
Meu Deus o que que eu estou fazendo aqui???
O Fundamento do Processo Penal remonta à sua origem histórica de proteger direitos de primeira dimensão ( direitos civis e políticos).
Incrível a arrogância de alguns colegas em tentar justificar uma questão extremamente subjetiva e embasada em trecho doutrinário... Se formos pesquisar outros doutrinadores, a C, por exemplo, também estaria certa.
É bem verdade que o processo penal deve ser desenvolvido no âmbito do contraditório. Porém, evidente que muito além de punir, visa a licitação do poder estatal e a reconstrução de uma verdade processual, mediante as provas produzidas pelas partes. Portanto, alternativa E.
Minha bola de cristal está sem bateria hoje....
desde quando o processo penal não serve à punição mediante contraditório?
Fomentar política de segurança pública é objeto da criminologia. O Direito Processual Penal e Penal, em tese, não se ocupam disso...
Ótima questão! Faz o candidato refletir sobre a essência do processo penal, sua razão de existir! Comentando e delimitando responsabilidades de outros institutos... E o mais interessantes, desmitificando a falsa ideologia, de que á Jurisdição em sua esfera penal, tem a capacidade de resolver todos os problemas sociais.
Acho que a pacificação social se coaduna mais imediatamente como fundamento do direito penal, enquanto o processo penal , como instrumento do direito material, teria como fundamento imediato essa função de limitar o poder estatal, creio eu, mas realmente confunde.
Leiam Aury e não restará dúvida. Em todo caso, se não leu, daria para eliminar também lembrando que Verdade real é inquisitório, uma ficção. Função do Direito Processual Penal não pode se confundir com o que alguns doutrinadores considerem ser função de Direito Penal e claramente atrelados a ele, não ao processo: como de "segurança pública" ou a "pacificação social" (que pode também ser feita por outras políticas e searas, que não o direito penal, como criminologia, direito civil etc. A função precípua, razão de existir, e para quê têm sim relação com o que delimita um sistema acusatório de filtragem constitucional e o entendimento que não há que se falar no inquisitório sonho de que o processo reconstrua "a verdade real". Se nada disto te esclarecer, é questão de refletir, o processo tem várias partes e a única alternativa que - pasme - considera o réu é esta:
limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes. As demais passam ao largo de que há um sujeito respondendo ao processo penal
Direto da fonte:
"...pode-se afirmar que o fundamento do processo penal, sua razão de existir, é o reconhecimento de que, em um Estado democrático de direito, uma sanção penal (especialmente, prisão) somente pode ser imposta após a obtenção de uma condenação definitiva com total respeito às regras do devido processo penal.104 E, assim, ele adquire o sentido de ser um instrumento de limitação do poder punitivo ao condicionar a aplicação de uma sanção penal ao seu transcorrer e encerramento, em respeito às regras do devido processo.105 Ou seja, o processo penal se fundamenta no princípio da necessidade (nulla poena sine iudicio), 106 como caminho necessário para a concretização de uma sanção criminal, efetivando-se como limitação do poder punitivo estatal.107 Trata-se de sentido compartilhado com os diplomas internacionais de proteção de direitos humanos,108 que consolida uma perene tensão entre legitimação e contenção do sistema punitivo..."
"...Assentada tal premissa é que se pode questionar suas possíveis funções, como as pretendidas busca da verdade ou pacificação social. 113 Sua função, em uma realidade condizente com a complexidade do fenômeno delitivo e com as limitações da atividade jurisdicional, é verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos passados imputados como um crime tipificado legalmente, a partir do lastro probatório produzido por iniciativa das partes.
É mole??? Não...
questão tranquila, basta estudar um pouco
Só um desabafo= acho essas questões de defensoria muito teóricas
Se a pacificação social fosse um símbolo do Processo Penal, poderíamos ter incontáveis prisões arbitrárias pelo "clamor social de vingança imediata".
Retomando os estudos depois de 10 anos parada e percebo que parei no tempo. Misericordia. Me dá forcas Senhor.
será que eu salguei a santa ceia?
GABARITO E!
Acrescentando:
O direito processual penal é o corpo de normas jurídicas com a finalidade de regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto. É o ramo das ciências criminais cuja meta é permitir a aplicação de vários dos princípios constitucionais, consagradores de garantias humanas fundamentais, servindo de anteparo entre a pretensão punitiva estatal, advinda do direito penal, e a liberdade do acusado, direito individual. (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 87).
O que o autor quis dizer com "a partir de provas produzidas pelas partes" ? Inquérito policial não é "produzido pelas partes". Foi essa parte que me pegou...
Dá para acertar sem decorar doutrina, basta ter o conhecimento básico de Processo Penal.
Questão de Defensoria. Tranquilo, basta tomar a substância certa...
Pacificação social é escopo da jurisdição (que função estatal), e não do processo.
Essas questões doutrinárias é um saco!
Bora lá, não é possível que vocês não percebam as obviedades:
1 - Verdade real: concurso de defensoria + país mais garantista da america, tá de sacanagem né? mais inquisitório que isso não existe. [ne procedex ex oficio] kkk
2 - Fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal: O objetivo do processo penal é a seg. pub. que tem como simbolo maior o direito penal? veja que abarca-se no proc. penal a seg. pub. mas não dá pra ver que estão enchendo muito a bola?
3 - Pacificação social e autorizar a punição dos infratores da lei: Meu irmão, se você marcou essa, escolha outro concurso, DP não é pra você, me recuso a explicar o por quê de estar tão errada, vou só grifar os termos. [in dubio pro societat?????????].
4 - Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal, e permitir a punição dos infratores da lei de maneira célere: Meuamigo, DEFENSORIA PUBLICA, LEIA NOVAMENTE, LEIA LEIA LEIA.
5- Limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes: só sobrou essa como razoável, veja que há objetivos do proc. penal, e são diversos; conduto fala-se sempre em limitação do poder punitivo, nascemos em um país cujo o sistema acusatório é enraizado desde os primeiros códigos penais, até a nossa constituição pátrea. Sem contar que por eliminação seria possível acertar.
autoexplicativo
Normalmente a maior é a correta
Abraços
Assim, a razão do Processo Penal e sua Função são limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
Gabarito do professor: Letra E.