O chefe de uma determinada repartição do serviço púb...
De acordo com o estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão, Lei estadual n. 6107/94, no caso de prática de tal conduta, o mencionado chefe da repartição está sujeito a pena de
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Análise da Questão:
O enunciado envolve conduta vedada a servidor público estadual no Maranhão: o chefe de repartição condiciona vantagens funcionais à filiação a determinada associação profissional. A questão busca, com base na Lei Estadual n. 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Maranhão), identificar qual a penalidade cabível nesse contexto.
Fundamentação Legal:
A resposta exige conhecimento sobre o regime disciplinar previsto na Lei Estadual n. 6.107/94, que trata das infrações e penalidades do servidor público. Segundo o art. 222 desse Estatuto, as penalidades devem considerar a natureza e gravidade da infração.
No caso, trata-se de ameaça ao princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa, mas não se configura falta de maior gravidade capaz de ensejar penalidades mais drásticas.
Exemplo Prático:
Imagine um chefe imediado sugerindo que a promoção de servidores dependeria de sua filiação ao sindicato X, do qual ele é membro. Tal conduta é inadequada, pois favorece interesses pessoais sobre critérios objetivos e meritocráticos.
Justificativa da Alternativa Correta (D) advertência por escrito):
De acordo com o art. 231, III, Lei Estadual n. 6.107/94: “o chefe imediato é competente para aplicação da advertência”. A conduta se enquadra como falta leve, punível com advertência, uma vez que não há dano grave ao erário, bens públicos ou a terceiros, mas sim infração de menor expressão ao dever funcional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Exoneração sumária: Medida extrema, reservada a casos de infração gravíssima, como crimes ou faltas funcionais com alto prejuízo aos cofres públicos, o que não ocorreu.
B) Suspensão por 360 dias: Suspensão é aplicável apenas quando reincidente ou em caso mais grave, o que não ficou caracterizado na questão.
C) Cassação de aposentadoria: Só cabe quando o servidor aposentado se envolve em determinadas infrações de excecional gravidade; não se aplica ao caso.
E) Multa: A Lei Estadual n. 6.107/94 não prevê a multa como penalidade autônoma para condutas dessa natureza.
Dica de Prova:
A questão pode tentar confundir o candidato sugerindo punições desproporcionais. Atente-se ao princípio da razoabilidade e à competência da autoridade na dosimetria da pena. Observe os verbos do enunciado, atentos ao termo “poderão ser privilegiados” – sugere uma conduta reprovável, mas não grave.
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LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.
Art.210. Ao servidor público é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(...)
Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
As demais alternativas serão penas severas demais para o ato praticado, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a advertência por escrito seria a opção mais plausível a ser tomada, o que é ratificado pelo Art. 223 da Constituição Estadual.
Fonte: Constituição do MA!
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
GABARITO D
LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.
Art.210. Ao servidor público é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Letra D
Deus é fiel!
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