No que diz respeito ao acesso à informação, à proteção de da...
O tratamento de dados pelos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, sujeita-se a regime legal diverso daquele aplicável aos órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do tema
A questão trata da aplicação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) aos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ponto central é saber se o regime legal aplicado a eles é diferente do regime aplicado aos órgãos públicos.
2. Legislação aplicável
A resposta está fundamentada no art. 23, §4º da LGPD:
"Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei."
3. Explicação do tema
Segundo a LGPD, os cartórios (serviços notariais e de registro) mesmo exercendo função privada, ao atuar por delegação estatal recebem o mesmo regime aplicável aos órgãos públicos quanto ao tratamento de dados pessoais. Não há um regime jurídico diverso nesta matéria.
4. Exemplo prático
Imagine um cartório de registro civil que solicita cópia de documentos para lavrar uma certidão de nascimento. Ele deverá proteger esses dados seguindo as mesmas regras impostas à Administração Pública pela LGPD — como a necessidade de justificativa legal para coletar e tratar os dados.
5. Justificativa da alternativa
A alternativa está errada porque a LGPD não estabelece regime legal diferente. O tratamento é igualitário! A lógica é garantir proteção uniforme dos dados, seja no órgão público direto, seja na serventia por delegação.
6. Análise do erro e possíveis pegadinhas
Pegadinha: O enunciado tenta confundir ao afirmar que existe regime diverso por conta da natureza privada da serventia, mas a LGPD equipara expressamente ambos quanto à proteção de dados pessoais.
Dica de prova: Atenção a palavras como “diverso” ou “diferente” ao tratar de órgãos públicos e delegatários! Consulte sempre o texto da lei.
7. Doutrina
Segundo José Luiz de Moura Faleiros Júnior e Maria Gabriela Venturoti Perrotta, a equivalência de tratamento visa a efetividade da proteção de dados nos serviços notariais, citando o Provimento 134/22 do CNJ.
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Comentários
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ERRADO
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Art. 23. [...]
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, TERÃO O MESMO TRATAMENTO dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
Por isso o nome " Lei GERAL da proteção ..."
ERRADO!
Os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado por delegação do poder público, não se sujeitam a um regime legal diverso no que diz respeito ao tratamento de dados quando comparados aos órgãos públicos da administração direta e indireta.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece normas gerais de proteção de dados pessoais e se aplica tanto a entidades de direito público quanto de direito privado que realizem o tratamento de dados pessoais. Isso significa que os cartórios (serviços notariais e de registro) estão sujeitos às mesmas exigências e princípios da LGPD que os órgãos públicos.
É importante ressaltar que a LGPD faz algumas distinções em relação às bases legais para o tratamento de dados pelo poder público (art. 23 da LGPD), mas as obrigações fundamentais de proteção de dados, como a necessidade de finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, aplicam-se a todos os controladores de dados, incluindo os cartórios.
Portanto, a afirmativa de que o regime legal é diverso é incorreta. Ambos estão sob o guarda-chuva da LGPD no que tange à proteção de dados.
Gabarito: Errado.
LGPD, art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II – (Vetado);
III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.
(...)
§ 4o Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5o Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
GABARITO: QUESTÃO ERRADA!
JUSTIFICATIVA:
O tratamento de dados pessoais por cartórios (serviços notariais e de registro), mesmo exercidos em caráter privado por delegação, submete-se ao mesmo regime legal aplicável aos órgãos públicos. A LGPD garante que essas atividades recebam tratamento idêntico ao da administração pública, pois prestam serviço público de forma delegada.
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