Sobre a política nacional de resíduos sólidos:  

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Q1845004 Direito Ambiental
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Comentário do Gabarito – Lei nº 12.305/2010: Política Nacional de Resíduos Sólidos

1. Tema e Legislação: Trata-se de questão envolvendo a responsabilidade dos agentes econômicos na gestão de resíduos sólidos, com ênfase na logística reversa, conforme previsto pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
A alternativa D está de pleno acordo com o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, que determina:
"Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor... os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...)" – incluindo pneus e lâmpadas fluorescentes.
O STJ já consolidou essa compreensão (REsp 1.410.253/SP).

3. Explicação do Tema Central:
A logística reversa transfere aos responsáveis econômicos a obrigação de recolher e destinar adequadamente produtos que, após o uso, geram resíduos de alto impacto ambiental. Essa estratégia visa fortalecer a responsabilidade compartilhada e a proteção do meio ambiente – conceito essencial para a atuação defensória.

4. Exemplo Prático:
Um consumidor descarta lâmpadas fluorescentes em local específico do comércio: este envio não é responsabilidade exclusiva do poder público, mas dos agentes econômicos, que devem garantir o recolhimento correto.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D): Correta porque replica fielmente a exigência legal prevista no art. 33 da Lei nº 12.305/2010 – obrigatoriedade da logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos, como pneus e lâmpadas.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. O poder público pode sim criar incentivos econômicos para estimular a participação dos consumidores, conforme o art. 8º, V, da Lei nº 12.305/2010.

B) Errada. A elaboração de planos estaduais não suprime prerrogativas municipais; os municípios mantêm competências e responsabilidades próprias.

C) Errada. Existem regras para conteúdo simplificado em municípios pequenos, mas o limite não é “menos de 50 mil”, e depende do regulamento federal (Decreto 10.940/2022).

E) Errada. Não há essa hierarquia de acordos setoriais; os compromissos nacionais têm caráter vinculante e não podem ser suplantados por acordos locais.

Pegadinhas: Atenção a termos absolutos ("não pode", "substituem", "têm prevalência") e à literalidade da lei.

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Comentários

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Gabarito D

No Brasil não funciona muito bem logística reversa, pois o que tem de pneu espalhado por aí não está no gibi.

LEI 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

LETRA A

Art. 35, Parágrafo único.

O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

LETRA B

Art. 18, § 1, I

 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

LETRA C

Art. 19, § 2o

Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

LETRA D

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

LETRA E

Art. 34, § 1o

Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

TEORIA DA COCULPABILIDADE – EUGENIO ZAFFARONI - É o reconhecimento da responsabilidade do Estado pela não inserção social do agente, que gera menor grau de autodeterminação. É atenuante inominada.

- o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade. O STJ não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade.

É a ideia de que nenhuma pessoa é responsável integralmente e exclusivamente por seus atos. O crime é um fenômeno social, e não apenas individual.

A partir daí, Zaffaroni diz que o juiz deve dosar o quanto de culpa teve o entorno social, e dosar isso na culpabilidade da pessoa. O autor do delito é um autor situado.

Trata-se de uma redistribuição da culpabilidade pelo fato entre o autor e seu entorno social. Isso também poderá implicar na exclusão da culpabilidade ou atenuar no caso da aplicação da pena.

-LEI 12.305/2010 ART. 19 § 2 Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. 

-VALE LEMBRAR - CF Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Resposta da letra C : Lei 12.305 de 2010, art. 17, § 2  A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1 , dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 

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