Sobre a Lei nº 3365/41, que trata da desapropriação por uti...
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Análise da Questão – Decreto-Lei nº 3.365/1941 – Desapropriação
Tema central: O exame cobra o conhecimento preciso das regras sobre desapropriação por utilidade pública segundo a Lei nº 3365/41. A banca quer saber se o candidato sabe identificar qual alternativa contraria o texto legal.
Legislação:
Art. 32: “O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.”
Art. 6º: “A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”
Art. 36: “É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.”
Alternativa Incorrecta (Gabarito: B)
B) O pagamento do preço da indenização será efetuado após finalizada a desapropriação.
Comentário: Essa alternativa está incorreta porque, conforme o art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização deve ser prévia e em dinheiro. Ou seja, o pagamento ocorre antes da perda do bem. Não se admite o pagamento posterior, salvo nas exceções constitucionais (por exemplo, desapropriação para reforma agrária, que admite títulos).
Exemplo prático: Se uma prefeitura desapropria um imóvel para construir uma escola, só pode tomar posse definitiva do bem após pagar previamente a indenização correspondente.
Análise das Demais Alternativas:
A) Correta. A União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios podem declarar utilidade pública e promover desapropriações (art. 2º e 6º).
C) Correta. Fiel ao art. 6º: a declaração é feita por decreto das autoridades elencadas.
D) Correta. Está de acordo com o art. 36: a ocupação temporária de terrenos não edificados vizinhos às obras é permitida, com indenização posterior mediante ação própria.
Pegadinhas:
Note que a alternativa “B” tenta confundir ao sugerir que o pagamento pode ser posterior, contrariando a garantia constitucional e legal.
Jurisprudência: O STF reafirma a exigência do pagamento prévio ao titular do domínio (Rcl 2020/PR).
Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho destaca a sub-rogação do direito de propriedade pela indenização, que deve ser paga previamente.
Resumo: O candidato deve focar nos requisitos essenciais: declaração por autoridade competente, pagamento prévio e em dinheiro (salvo exceções específicas), e ocupação temporária com indenização subsequente para casos específicos.
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Comentários
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Alternativa A - art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
Alternativa B (incorreta) - Art. 32. O pagamento do preço será PRÉVIO E EM DINHEIRO
Alternativa C - Art. 6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Alternativa D - Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O pagamento do preço será prévio e em dinheiro, nos termos do art. 32 do DL n. 3.365/41.
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