Com relação às normas sobre a organização do Estado, assinal...
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Gabarito comentado
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Análise do Tema e Legislação Aplicável:
A questão explora a Organização Político-Administrativa do Estado, abordando competências da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e os mecanismos de intervenção federal. Os dispositivos centrais estão na Constituição Federal de 1988, especialmente art. 34, IV e art. 36, III.
Explicação Central:
O foco é compreender quando e como a União pode intervir nos estados para garantir princípios constitucionais vitais, tal como o regime democrático, além das competências dos entes federativos e a posição jurídica do Distrito Federal.
Exemplo prático: Se um governo estadual dissolve a Assembleia Legislativa, impedindo o funcionamento do Poder Legislativo, configura-se hipótese de intervenção federal para restaurar o livre exercício desse Poder, mediante provocação do Procurador-Geral da República junto ao STF.
Alternativa Correta — D:
A alternativa D está correta. O artigo 34, IV da CF/88 prevê intervenção federal para "assegurar o livre exercício de qualquer dos Poderes". A provocação dá-se por representação do PGR ao STF, como exige o art. 36, III. O procedimento é conhecido como ação direta de inconstitucionalidade interventiva (STF, ADI 1.077), na qual o Supremo delibera sobre o pedido interventivo, destacando a garantia do sistema democrático.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Competências internacionais da União (art. 21, I e II, CF/88) são indelegáveis; nem mesmo por lei complementar podem ser transferidas aos estados-membros.
B) Errada. A mudança de exclusiva para privativa não ocorre automaticamente com a revogação da competência, pois privativa já indica exclusividade relativa; fala-se em repartição e não em alteração formal sem nova disposição.
C) Parcialmente correta, mas imprecisa. O DF possui competências legislativas dos Estados e dos Municípios (art. 32, §1º, CF/88), mas não todas as competências materiais acumuladas.
E) Errada. Brasília é a capital federal, mas não é ente federativo autônomo; o DF é o ente federativo.
Pegadinhas: Fique atento a termos como “delegação”, “todas as competências” e “ente autônomo da Federação”. São expressões induzidas para testar atenção e conhecimento técnico.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca a importância do papel do STF e do PGR como mecanismos para salvaguardar o regime democrático via interventions (Curso de Direito Constitucional Positivo).
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Comentários
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Como regra geral nenhum ente federativo pode intervir em qualquer outro, pois de acordo com artigo 18, caput da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos.
Embora vigore a autonomia dos entes federados, em certos casos, é admitida a intervenção de um ente sobre o outro ficando está suspensa.
A ADI interventiva Federal tem como objetivo assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição Federal e a ADI interventiva Estadual assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial. Para que ocorra a intervenção Estadual é necessário que a Constituição do Estado indique os seus princípios sensíveis. Na ADI interventiva Federal a União intervêm no Estado e na ADI interventiva Estadual o Estado que intervêm no município.
COMPETÊNCIA:
É de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI interventiva federal, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea A.
Na ADI interventiva Estadual a competência julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sempre observando os princípios constitucionais sensíveis atingidos da Constituição Estadual.
LEGITIMIDADE:
A legitimidade para a propositura ativa da ADI interventiva é do Procurador-Geral daRepública.
Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:
III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Nos Estados tem legitimidade para propositura o procurador geral de Justiça do respectivo Estado. Este tem legitimidade ativa.
FONTE NA INTEGRA:jus-acad.blogspot.com/2011/12/adi-interventiva.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alguém pode apontar o erro da "c"? obrigada.
Grato pela atenção,
Olavo.
Encontra-se errada, primeiro porque a CF no artigo 32, parágrafo primeiro, assim aduz:
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
Logo, foi expressa apenas quanto às competências legislativas.
Ainda, nem tudo do DF se equipara aos Estados. Podemos citar, por exemplo, que compete privativamente à União, legislar
sobre organ.judiciária, MP e Def. Pública, bem como sobre organiz. administrativa no DF, diferentemente dos Estados
que legislam autonomamente sobre estes.
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