Com relação às normas sobre a organização do Estado, assinal...
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Como regra geral nenhum ente federativo pode intervir em qualquer outro, pois de acordo com artigo 18, caput da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos.
Embora vigore a autonomia dos entes federados, em certos casos, é admitida a intervenção de um ente sobre o outro ficando está suspensa.
A ADI interventiva Federal tem como objetivo assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição Federal e a ADI interventiva Estadual assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial. Para que ocorra a intervenção Estadual é necessário que a Constituição do Estado indique os seus princípios sensíveis. Na ADI interventiva Federal a União intervêm no Estado e na ADI interventiva Estadual o Estado que intervêm no município.
COMPETÊNCIA:
É de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI interventiva federal, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea A.
Na ADI interventiva Estadual a competência julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sempre observando os princípios constitucionais sensíveis atingidos da Constituição Estadual.
LEGITIMIDADE:
A legitimidade para a propositura ativa da ADI interventiva é do Procurador-Geral daRepública.
Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:
III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Nos Estados tem legitimidade para propositura o procurador geral de Justiça do respectivo Estado. Este tem legitimidade ativa.
FONTE NA INTEGRA:jus-acad.blogspot.com/2011/12/adi-interventiva.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alguém pode apontar o erro da "c"? obrigada.
Grato pela atenção,
Olavo.
Encontra-se errada, primeiro porque a CF no artigo 32, parágrafo primeiro, assim aduz:
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
Logo, foi expressa apenas quanto às competências legislativas.
Ainda, nem tudo do DF se equipara aos Estados. Podemos citar, por exemplo, que compete privativamente à União, legislar
sobre organ.judiciária, MP e Def. Pública, bem como sobre organiz. administrativa no DF, diferentemente dos Estados
que legislam autonomamente sobre estes.
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