De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8...
A voluntariedade do agente público não é condição suficiente para que se tenham caracterizadas as tipificações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, quando verificados o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito.
Gabarito comentado
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Gabarito: C – Certo
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a necessidade do dolo (vontade consciente de praticar o ato ilícito) para a configuração dos atos de improbidade administrativa, segundo a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundamentação Legal:
O Art. 1º, §2º da Lei nº 8.429/1992 dispõe expressamente:
"Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Jurisprudência Relevante:
O STF consolidou o entendimento de que somente o dolo caracteriza o ato de improbidade, afastando a responsabilidade culposa, mesmo havendo dano ao erário ou enriquecimento ilícito (RE 656558).
Explicação do Tema:
A mera voluntariedade (a ação voluntária sem intenção de lesar ou obter vantagem ilícita) do agente não configura improbidade. É imprescindível a comprovação do dolo, ou seja, de vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito, seja ele causar prejuízo ao patrimônio público ou enriquecer-se ilicitamente.
Exemplo prático:
Um servidor que, por erro, paga a mais um prestador de serviços, mas não tinha intenção de causar prejuízo, não responde por improbidade — faltou o dolo. Caso tivesse agido com intenção, o cenário mudaria.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta, pois está alinhada literalmente à lei e à jurisprudência do STF: não basta agir voluntariamente; exige-se o dolo para caracterização dos atos típicos de improbidade, conforme os artigos citados e a doutrina majoritária, como explica Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Pontos de atenção e possíveis pegadinhas:
Atenção ao termo "voluntariedade": ele não se confunde com "dolo". Pegadinha comum é supor que agir voluntariamente já basta para caracterizar improbidade — não basta! É preciso intenção ilícita.
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Comentários
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art 1 - § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
CERTO
Tese fixada: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
A voluntariedade (ou intenção) do agente público não é suficiente para configurar um ato de improbidade administrativa. Para que o ato seja considerado como tal, é necessário que haja um dano concreto ao patrimônio público (prejuízo ao erário) ou um benefício pessoal indevido (enriquecimento ilícito).
Gabarito: C
Uma importante mudança na LIA trazida pela L14230/21 foi que se exige o dolo para as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Não existe, portanto, a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade
Art. 1º, §2º
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Gab- cert
Lei 8.429/92
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
>>> § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
>>> § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
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