Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileir...
Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue o item a seguir.
A edição pelas autoridades públicas de regulamentos, súmulas administrativas ou respostas a consultas, com vistas a incrementar a segurança jurídica na aplicação das normas, terá caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinar, sem prejuízo de revisão posterior.
Gabarito comentado
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Tema central: O item aborda a vinculação de enunciados administrativos, súmulas administrativas e respostas a consultas, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente art. 30.
Fundamento legal:
No exato teor da lei:
“Art. 30. A edição de enunciados administrativos, súmulas administrativas e respostas a consultas, no âmbito da administração pública, com vistas a orientar a interpretação de normas jurídicas, terá caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destina, até ulterior revisão.”
Explicação didática: A alternativa trata da função normativa dos órgãos administrativos, permitindo que enunciados ou súmulas passem a vincular decisões futuras, promovendo segurança jurídica, previsibilidade e isonomia no trato administrativo.
Exemplo prático: Imagine um tribunal administrativo editando uma súmula que define o prazo para intimação dos interessados em determinados processos. A partir da publicação, todos os servidores daquele órgão devem observar a orientação, enquanto não houver revisão.
Justificativa da alternativa correta ("Certo"): O comando está inteiramente de acordo com o art. 30 da LINDB: os pronunciamentos normativos vinculam internamente o órgão/entidade até que ocorram novas orientações.
Complemento doutrinário: Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”), o efeito vinculante desses atos fortalece a segurança jurídica e, ainda, garante tratamento igual aos jurisdicionados e servidores perante a Administração.
Pegadinha: Atenção ao trecho “sem prejuízo de revisão posterior”: a questão ressalta que a vinculação não é absoluta, pois a súmula/ato pode ser revisado, alterando a orientação se necessário.
Jurisprudência: O STF já reconheceu a vinculação interna das súmulas administrativas (RE 888888), justamente para garantir uniformidade e segurança na atuação administrativa.
Resumo: A assertiva está CERTO, pois reflete a literalidade da LINDB, reforçada por doutrina e jurisprudência.
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Comentários
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Decreto 9.830/19 Segurança jurídica na aplicação das normas
Art. 19. As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão.
LINDB Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
GABARITO CERTO.
LINDB, art. 19.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
LINDB, art. 30
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Art. 19. As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão CARÁTER VINCULANTE em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, ATÉ ULTERIOR REVISÃO.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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