Os alimentos gravídicos destinam-se

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844981 Legislação Federal
Os alimentos gravídicos destinam-se
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Comentário sobre a questão: Alimentos Gravídicos – Lei nº 11.804/2008

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O enunciado explora a natureza e a finalidade dos alimentos gravídicos, tema regido pela Lei nº 11.804/2008. Essa lei disciplina a prestação de alimentos durante o período da gestação, com foco principalmente na mulher grávida, para garantir a saúde da mãe e do nascituro até o parto.

2. Fundamentação Legal:
Segundo o Art. 2º da Lei nº 11.804/2008:
“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos...”

3. Tema Central e Conhecimento Cobrado:
O candidato deve compreender que os alimentos gravídicos não têm natureza exclusiva ao nascituro ou apenas à mãe, mas visam resguardar as despesas excepcionais, que emergem da gravidez em prol do binômio mãe-filho.

4. Exemplo Prático:
Imagine que Maria engravida e necessita de acompanhamento médico especial e alimentação diferenciada. Havendo indícios de paternidade, pode requerer ao suposto pai valores para cobrir essas despesas até o nascimento.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
"Especialmente à mulher gestante, portanto compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais no período da gravidez, inclusive as despesas do parto."
Correta, pois abrange a finalidade e abrangência da lei, conforme o art. 2º e entendimento doutrinário como Antonio Cezar Lima da Fonseca destaca, garantindo proteção integral à gestante.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro ao exigir prova inequívoca de paternidade; basta indício (art. 6º).
B) Incorreto, pois podem ser convertidos em alimentos à criança após o parto (art. 6º, §1º).
C) Falso: estão sujeitos, sim, à análise de necessidade/possibilidade.
D) Errado: é destinado à gestante e não só ao nascituro (CF, art. 227). Personalidade civil é adquirida com o nascimento com vida.

7. Dica e Pegadinhas:
Atenção à expressão “especialmente à mulher gestante” – a lei prioriza a gestante, mas o objetivo é a proteção de ambos (mãe e nascituro), não sendo exclusiva de nenhum deles.

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Letra E

Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

     

A) ERRADA. Além de não serem devidos exclusivamente à criança, não há a necessidade da prova inequívoca, bastam indícios da paternidade.

Lei nº 11.804/2008: Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

B) ERRADA. Além de não se destinarem exclusivamente à mulher gestante, os alimentos gravídicos não são extintos com o parto, e sim convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

Lei nº 11.804/2008:  Art. 6 Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

C) ERRADA. Os alimentos gravídicos se sujeitam sim ao binômio necessidade-possibilidade.

Lei nº 11.804/2008: Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

D) ERRADA. Além de não se destinarem exclusivamente ao nascituro, a lei concede a personalidade jurídica apenas com o nascimento com vida.

CÓDIGO CIVIL: Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

E) CORRETA

Lei nº 11.804/2008: Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré ( art.6º ).

Letra b

exclusivamente à mulher gestante, motivo pelo qual, após o nascimento da criança com vida, são extintos, salvo decisão judicial em sentido contrário.

*A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde objeto com o nascimento da criança pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1629423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606)

Normalmente a alternativa maior está correta

Abraços

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