Sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, n...
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Comentário de Gabarito – ISS e Lei Complementar Municipal n.º 677/2007 de Maringá
1. Interpretação do tema:
A questão aborda o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sob a ótica da Lei Complementar Municipal n.º 677/2007, fundamental para a atuação do Procurador Municipal. O ponto principal é a incidência do ISS e requisitos para sua exigibilidade.
2. Legislação Aplicável:
- Art. 5º, I, c, da LC 677/2007: Institui o ISS.
- Embora não citado expressamente no enunciado, o art. 3º do Decreto-Lei n.º 406/1968/LC 116/2003 nacional afasta a necessidade de estabelecimento fixo para incidência do ISS, aplicado também em âmbito municipal.
3. Tema Central e Exemplo Prático:
O ISS recai sobre a prestação de serviços, independentemente de estabelecimento fixo. Por exemplo, um designer individual, sem escritório ou sede, que presta serviços eventuais em Maringá, é tributado pelo ISS.
4. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta pois o ISS incide mesmo que o prestador não possua estabelecimento fixo. Isso decorre da intenção do legislador de não permitir evasão fiscal pelo simples fato de o serviço ser ofertado de modo itinerante, domiciliar ou online.
5. Correção das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta: Nem toda e qualquer prestação é tributada; há exceções legais, como atividades fora da lista de serviços ou amparadas por imunidade.
- B) Incorreta: O ISS não incide sobre a exportação de serviços (LC 116/2003, art. 2º, I), porém incide sobre importação de serviços, quando o serviço prestado for realizado no Brasil.
- C) Incorreta: O limite mínimo das alíquotas do ISS vigente é 2% (dois por cento), segundo a LC 157/2016. Limite inferior de 0% não existe na legislação atual.
- D) Incorreta: A obrigatoriedade de inscrição não é afastada pela isenção/imunidade; o cadastro é exigido mesmo para acompanhamento fiscal.
6. Estratégias de Prova:
Fique atento a termos absolutos (“toda e qualquer”, “dispensado”), pois costumam ocultar exceções legais.
7. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Kiyoshi Harada, a incidência do ISS é ampla, abarcando serviços prestados fora de estabelecimento fixo. O STJ reforça este entendimento no REsp 2.1624.86-SP, destacando que a modalidade de prestação não afasta a incidência do imposto.
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Comentários
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GABARITO: E
A) Os serviços passíveis de incidência devem costar na lista de serviços, portanto não é toda e qualquer prestação de serviço.
LCM 677/2007 Art. 55, § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
B) LCM 677/2007 Art. 55, § 1º O imposto de que trata o caput deste artigo incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
C) LCM 677/2007 Art. 71. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obedecerão aos seguintes limites:
I - alíquota mínima: 2% (dois por cento);
II - alíquota máxima; 5% (cinco por cento).
D) LCM 677/2007 Art. 72. Todo contribuinte, seja pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça ou não, de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços previstos no artigo 55, ou outras atividades disciplinadas por esta Lei, fica obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretária Municipal de Fazenda, mesmo que isento ou imune ao pagamento do imposto.
E) Certa.
LCM 677/2007 Art. 56. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
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