De acordo com a Lei Nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estru...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Interpretação e Tema Central
A questão trata do desenvolvimento profissional dos servidores técnico-administrativos em educação nas IFEs, peça-chave do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091/2005. Exige conhecimento sobre progressão funcional e os mecanismos previstos em lei para ascensão na carreira.
Legislação Aplicável
A fundamentação está expressa no Art. 10 da Lei nº 11.091/2005:
“O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.”
Exemplo Prático
Imagine um psicólogo que atuava no padrão inicial da carreira e concluiu curso de especialização relevante. Recebe então progressão ao próximo nível de capacitação (Progressão por Capacitação Profissional). Já a avaliação periódica de seu desempenho pode promover evolução no padrão de vencimento (Progressão por Mérito Profissional).
Análise das Alternativas
A) Incorreta. O Art. 7º da Lei não prevê sete níveis (de A a G), mas sim cinco níveis (A a E), segundo o Anexo II. Referência errada pode confundir pela similaridade da redação! Pegadinha: número e denominação dos níveis.
B) Incorreta. O Art. 24 da Lei não dispõe sobre políticas do MEC, mas sim trata das situações de redistribuição de cargos. Cuidado com enunciados que “impõem” competência ao ministério sem previsão legal.
C) Correta. Transcreve o texto do Art. 10 da Lei, demonstrando domínio da legislação específica.
D) Incorreta. Não existe “Art. 13-A” na Lei e a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) é tratada por legislação diversa, sem referência ao PCCTAE por este número de artigo.
E) Incorreta. O §7º do Art. 9º não isenta a avaliação de desempenho para liberação de cursos. A avaliação é requisito sempre presente para estas concessões.
Dicas de Prova e Interpretação
Desconfie de informações muito específicas e de alternativas que ampliam ou suprimem direitos além do texto legal. Leia comparando com a redação literal da lei sempre que possível.
Conclusão
A alternativa C está correta, conforme o texto literal do Art. 10 da Lei nº 11.091/2005.
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Comentários
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a) 5 classificações: ABCDE
b) Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
c) CORRETA
d) não farão jus
e) depende do resultado de avaliação de desempenho
sobre a renumeração o servidor do IFs, nao faz jus a : 1 GT(GRATIFICAÇAO TEMPORARIA)
GEAT( GRATIFICAÇAO ESPECIFICA DE APOIO TECNICO)
VPI
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004.
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art 24: "PDINST - PDINTE"
GABARITO: LETRA C
(A) Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5º e no Anexo II desta Lei.
(B) Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
(C) Correto
(D) Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
(E) Conforme o Art. 10º, § 7o, a liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
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