A Lei nº 13.655/2018 alterou a Lei de Introdução às Normas ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20, caput, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A alternativa C corresponde a esse comando legal e, por isso, é a correta.
- Quando a questão mencionar a Lei nº 13.655/2018, confira a literalidade dos arts. 20, 22 e 28 da LINDB, porque a cobrança costuma ser textual.
- No art. 20, a chave é: valores jurídicos abstratos exigem consideração das consequências práticas da decisão.
- No art. 22, verifique se a alternativa respeita os verbos da lei: serão consideradas as circunstâncias práticas do agente, os obstáculos reais do gestor e, nas sanções, também danos, agravantes, atenuantes e antecedentes.
- No art. 28, não amplie a responsabilidade pessoal do agente público: a base legal indicada limita-a a dolo ou erro grosseiro.
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Comentários
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A – O art. 22 da LINDB determina que, na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem, além das circunstâncias atenuantes e agravantes. A assertiva erra ao dizer que os danos são irrelevantes e que é vedada a consideração de atenuantes.
B – O art. 22, §2º, da LINDB estabelece exatamente o oposto: em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, serão consideradas as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
C – art. 20 da LINDB: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
D – O art. 22, caput, da LINDB determina que deverão ser levados em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. A assertiva inverte o comando normativo.
E – O art. 28 da LINDB dispõe que o agente público responde pessoalmente apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, excluindo a culpa simples e qualquer prejuízo ao erário como critérios autônomos de responsabilização.
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
SE FOR PARA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO - WILL DETILI
#PCBA
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