A Lei nº 13.655/2018 alterou a Lei de Introdução às Normas ...

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Q3991640 Direito Administrativo
A Lei nº 13.655/2018 alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), visando reforçar a segurança jurídica e a responsabilidade na aplicação do Direito Público. Considerando esse contexto normativo, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20, caput, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A alternativa C corresponde a esse comando legal e, por isso, é a correta.

Tema central: LINDB e consequências práticas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por contrariar o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 22, § 2º: "Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente." A alternativa exclui indevidamente os danos à administração pública e ainda afirma ser vedada a consideração de circunstâncias atenuantes, exatamente o oposto do texto legal.
B
Errada
Incorreta por confronto direto com o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 22, § 1º: "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente." A alternativa nega esse dever legal ao afirmar que tais circunstâncias não serão consideradas.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente correta porque corresponde à redação do art. 20, caput, da LINDB. O dispositivo estabelece, de forma expressa, que decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial não podem se apoiar em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas. Esse é o fundamento normativo decisivo da questão.
D
Errada
Incorreta porque inverte o comando do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 22, caput: "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados." A lei manda considerar esses obstáculos e dificuldades; a alternativa afirma o contrário.
E
Errada
Incorreta por ampliar indevidamente as hipóteses legais de responsabilização pessoal. O Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 28, dispõe: "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro." A alternativa inclui culpa e qualquer prejuízo ao erário, hipóteses que não constam do dispositivo indicado na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da redação legal por sua negação ou ampliação indevida: onde a LINDB diz "serão consideradas", as alternativas erradas dizem "não serão consideradas"; e, no art. 28, ampliam "dolo ou erro grosseiro" para culpa simples ou qualquer prejuízo ao erário.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar a Lei nº 13.655/2018, confira a literalidade dos arts. 20, 22 e 28 da LINDB, porque a cobrança costuma ser textual.
  • No art. 20, a chave é: valores jurídicos abstratos exigem consideração das consequências práticas da decisão.
  • No art. 22, verifique se a alternativa respeita os verbos da lei: serão consideradas as circunstâncias práticas do agente, os obstáculos reais do gestor e, nas sanções, também danos, agravantes, atenuantes e antecedentes.
  • No art. 28, não amplie a responsabilidade pessoal do agente público: a base legal indicada limita-a a dolo ou erro grosseiro.

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Comentários

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A – O art. 22 da LINDB determina que, na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem, além das circunstâncias atenuantes e agravantes. A assertiva erra ao dizer que os danos são irrelevantes e que é vedada a consideração de atenuantes.

B – O art. 22, §2º, da LINDB estabelece exatamente o oposto: em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, serão consideradas as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

C – art. 20 da LINDB: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."

D – O art. 22, caput, da LINDB determina que deverão ser levados em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. A assertiva inverte o comando normativo.

E – O art. 28 da LINDB dispõe que o agente público responde pessoalmente apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, excluindo a culpa simples e qualquer prejuízo ao erário como critérios autônomos de responsabilização.

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

SE FOR PARA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO - WILL DETILI

#PCBA

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