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Q3614849 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Você pode estar sofrendo de fadiga digital e nem percebeu


   Nos últimos anos, o avanço das tecnologias digitais e a popularização do trabalho remoto transformaram a forma como as pessoas se relacionam com o ambiente virtual. A rotina de passar horas seguidas diante de telas, seja para atividades profissionais, estudo ou lazer, tornou-se parte do cotidiano de milhões de indivíduos. Esse novo cenário trouxe à tona um fenômeno cada vez mais discutido: o surgimento de tipos inéditos de cansaço mental associados às longas jornadas on-line.

   O esgotamento provocado pelo uso prolongado de dispositivos digitais vai além do simples cansaço físico. Muitas pessoas relatam sintomas como dificuldade de concentração, irritabilidade e sensação de esvaziamento mental após períodos extensos conectados. Esse quadro tem chamado a atenção de pesquisadores e profissionais da saúde, que buscam compreender as causas e impactos desse fenômeno no bem-estar da população. Recentemente, instituições como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e universidades de referência, como a Universidade de São Paulo, vêm promovendo estudos para entender melhor a relação entre o ambiente digital e a saúde mental, trazendo novas perspectivas sobre o tema.

   Estudos recentes indicam que a exposição contínua a estímulos digitais pode sobrecarregar áreas do cérebro responsáveis pela atenção e processamento de informações. O excesso de notificações, reuniões virtuais e multitarefas digitais exige uma adaptação constante, levando à chamada fadiga digital. Esse tipo de exaustão mental difere do cansaço tradicional, pois está relacionado à hiperestimulação e à dificuldade de desconectar-se do ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de pausas regulares e a falta de interação presencial contribuem para o aumento do estresse e da ansiedade. O cérebro, ao ser submetido a longos períodos de atividade on-line, tende a apresentar sinais de esgotamento, como lapsos de memória e sensação de confusão mental. Tais sintomas são cada vez mais comuns em profissionais que atuam em home office ou estudantes em regime remoto.

   O esgotamento causado pelas longas jornadas on-line possui características distintas em relação ao estresse convencional. Enquanto o estresse físico está geralmente associado a esforços corporais ou preocupações pontuais, o cansaço digital resulta da sobrecarga de informações e da necessidade de estar sempre disponível no ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de limites claros entre trabalho, lazer e vida pessoal intensifica o desgaste mental. O acesso constante a redes sociais, e-mails e aplicativos de mensagens faz com que o cérebro permaneça em estado de alerta, dificultando o relaxamento e a recuperação das energias.

   Para reduzir os efeitos do cansaço mental digital, especialistas recomendam adotar algumas estratégias simples no dia a dia. Entre elas, destaca-se a importância de realizar pausas regulares durante o uso de dispositivos eletrônicos, evitando períodos prolongados sem descanso. A prática de atividades físicas e o contato com ambientes naturais também contribuem para aliviar a tensão acumulada.

   Outra medida eficaz é estabelecer horários definidos para o uso de tecnologias, separando momentos de trabalho, estudo e lazer. Desativar notificações não essenciais e priorizar interações presenciais sempre que possível são atitudes que ajudam a preservar a saúde mental e a qualidade de vida em um mundo cada vez mais conectado. Empresas como Google e Apple têm implementado ferramentas em seus dispositivos para auxiliar os usuários na gestão do tempo de tela, facilitando o equilíbrio entre o digital e o offline.


(Disponível em: https://www.em.com.br/emfoco. Acesso em: julho de 2025. Adaptado.)
Acerca do instituto do plebiscito e do referendo, previstos na Lei Orgânica nº 1/1990 do município de João Ramalho, analise as afirmativas a seguir.

I. Para requerer à Câmara Municipal a realização de plebiscito sobre questões de relevante interesse do município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
II. As questões relevantes aos destinos do município poderão ser submetidas a referendo por proposta do Executivo, por um terço dos vereadores, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal.
III. Compete ao prefeito municipal, privativamente, autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos em lei.


Está correto o que se afirma em
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de João Ramalho/SP, art. 45: "Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal." Esse dispositivo corresponde ao conteúdo da afirmativa II.

Tema central: Plebiscito e referendo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa inclui as afirmativas I e III, ambas incompatíveis com a Lei Orgânica. A I erra o requisito percentual, porque a Lei Orgânica do Município de João Ramalho/SP, art. 44, II, dispõe literalmente: "II - para requerer à Câmara Municipal a realização de plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado." Logo, 5% não basta. A III também erra a competência, porque a Lei Orgânica do Município de João Ramalho/SP, art. 19, XI, atribui à Câmara: "XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;"
B
Errada
Incorreta. A afirmativa I está errada por contrariar diretamente a Lei Orgânica do Município de João Ramalho/SP, art. 44, II, que exige "pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado" para requerer à Câmara a realização de plebiscito ou referendo. A troca de 10% por 5% altera requisito legal expresso.
C
Certa
A alternativa C está certa porque somente a afirmativa II corresponde ao regime previsto no art. 45 da Lei Orgânica de João Ramalho: a submissão de questões relevantes do Município a plebiscito ou referendo pode ser proposta pelo Executivo ou por 1/3 dos vereadores, com decisão do Plenário da Câmara Municipal.
D
Errada
Incorreta. Embora a afirmativa II esteja correta, a afirmativa I está errada, e isso já impede a alternativa. O erro jurídico de I é objetivo: a Lei Orgânica do Município de João Ramalho/SP, art. 44, II, fixa o mínimo de 10% do eleitorado, não 5%.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o percentual legal de 10% por 5% no requerimento popular e deslocar da Câmara Municipal para o Prefeito a competência para autorizar a convocação de plebiscito e referendo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente os dispositivos: art. 44, II trata do percentual mínimo exigido no requerimento popular; art. 45 trata dos legitimados para propor e da decisão pelo Plenário da Câmara.
  • Em questões sobre competência na Lei Orgânica, confira quem pratica o ato: aqui, autorizar a convocação é atribuição da Câmara Municipal, nos termos do art. 19, XI.
  • Quando a questão trouxer número percentual, confira a literalidade do dispositivo, porque a troca entre 5% e 10% foi decisiva nesta questão.

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