Acerca da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e ...

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Q3614848 Legislação Federal
Você pode estar sofrendo de fadiga digital e nem percebeu


   Nos últimos anos, o avanço das tecnologias digitais e a popularização do trabalho remoto transformaram a forma como as pessoas se relacionam com o ambiente virtual. A rotina de passar horas seguidas diante de telas, seja para atividades profissionais, estudo ou lazer, tornou-se parte do cotidiano de milhões de indivíduos. Esse novo cenário trouxe à tona um fenômeno cada vez mais discutido: o surgimento de tipos inéditos de cansaço mental associados às longas jornadas on-line.

   O esgotamento provocado pelo uso prolongado de dispositivos digitais vai além do simples cansaço físico. Muitas pessoas relatam sintomas como dificuldade de concentração, irritabilidade e sensação de esvaziamento mental após períodos extensos conectados. Esse quadro tem chamado a atenção de pesquisadores e profissionais da saúde, que buscam compreender as causas e impactos desse fenômeno no bem-estar da população. Recentemente, instituições como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e universidades de referência, como a Universidade de São Paulo, vêm promovendo estudos para entender melhor a relação entre o ambiente digital e a saúde mental, trazendo novas perspectivas sobre o tema.

   Estudos recentes indicam que a exposição contínua a estímulos digitais pode sobrecarregar áreas do cérebro responsáveis pela atenção e processamento de informações. O excesso de notificações, reuniões virtuais e multitarefas digitais exige uma adaptação constante, levando à chamada fadiga digital. Esse tipo de exaustão mental difere do cansaço tradicional, pois está relacionado à hiperestimulação e à dificuldade de desconectar-se do ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de pausas regulares e a falta de interação presencial contribuem para o aumento do estresse e da ansiedade. O cérebro, ao ser submetido a longos períodos de atividade on-line, tende a apresentar sinais de esgotamento, como lapsos de memória e sensação de confusão mental. Tais sintomas são cada vez mais comuns em profissionais que atuam em home office ou estudantes em regime remoto.

   O esgotamento causado pelas longas jornadas on-line possui características distintas em relação ao estresse convencional. Enquanto o estresse físico está geralmente associado a esforços corporais ou preocupações pontuais, o cansaço digital resulta da sobrecarga de informações e da necessidade de estar sempre disponível no ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de limites claros entre trabalho, lazer e vida pessoal intensifica o desgaste mental. O acesso constante a redes sociais, e-mails e aplicativos de mensagens faz com que o cérebro permaneça em estado de alerta, dificultando o relaxamento e a recuperação das energias.

   Para reduzir os efeitos do cansaço mental digital, especialistas recomendam adotar algumas estratégias simples no dia a dia. Entre elas, destaca-se a importância de realizar pausas regulares durante o uso de dispositivos eletrônicos, evitando períodos prolongados sem descanso. A prática de atividades físicas e o contato com ambientes naturais também contribuem para aliviar a tensão acumulada.

   Outra medida eficaz é estabelecer horários definidos para o uso de tecnologias, separando momentos de trabalho, estudo e lazer. Desativar notificações não essenciais e priorizar interações presenciais sempre que possível são atitudes que ajudam a preservar a saúde mental e a qualidade de vida em um mundo cada vez mais conectado. Empresas como Google e Apple têm implementado ferramentas em seus dispositivos para auxiliar os usuários na gestão do tempo de tela, facilitando o equilíbrio entre o digital e o offline.


(Disponível em: https://www.em.com.br/emfoco. Acesso em: julho de 2025. Adaptado.)
Acerca da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo a Lei nº 12.527/2011, configuram condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar agir com dolo, culpa ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação.

II. A Lei nº 12.527/2011 prevê que o direito à informação compreende o direito de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.

III. Segundo a Lei nº 13.709/2018, no tratamento dos dados pessoais, permite-se a sua requisição mesmo se tratando de direitos e liberdades fundamentais do titular, desde que para a proteção do interesse público.

IV. Segundo a Lei nº 13.709/2018, considera-se dado pessoal sensível aquele relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.


Está correto o que se afirma em
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação

Mas a redacao da frase III da questão ta pessima, hein.....

Cara, que português horrível!

"permite-se a sua requisição mesmo se tratando de direitos e liberdades fundamentais do titular, desde que para a proteção do interesse público."

A redação da assertiva III dá a entender que "direitos fundamentais" e "interesse público" são opostos, quando eles se complementam. Defende-se o interesse público pela proteção dos direitos e liberdades fundamentais: não há antagonismo aqui.

nossa, não consegui nem interpretar a assertiva III, redação sofrida hein

Gabarito Incorreto.

De acordo com o gabarito oficial da banca a alternativa correta é a letra B I e II, apenas

Vamos analisar com cuidado, O GABARITO DA QESTÁ ERRADO, O correto é letra B ✨

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I️⃣ – “Configuram condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar agir com dolo, culpa ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação.”

Correto.

Conforme o art. 32, III, da Lei nº 12.527/2011, constitui conduta ilícita do agente público “agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso”.

➡️ Correta.

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II️⃣ – “O direito à informação compreende o direito de obter orientação sobre os procedimentos para o acesso e sobre o local onde a informação pode ser encontrada.”

Art. 7º, II, da Lei nº 12.527/2011 confirma exatamente isso.

➡️ Correta.

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III️⃣ – “Segundo a Lei nº 13.709/2018, no tratamento de dados pessoais, permite-se a sua requisição mesmo se tratando de direitos e liberdades fundamentais, desde que para a proteção do interesse público.”

Parcialmente incorreta.

A LGPD (art. 7º e art. 11) só autoriza o tratamento de dados pessoais mediante hipóteses legais (como consentimento, obrigação legal, políticas públicas, proteção da vida etc.).

⚠️ Não há autorização genérica para tratar dados que violem direitos fundamentais “desde que seja de interesse público”.

➡️ Incorreta.

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IV️⃣ – “Considera-se dado pessoal sensível aquele relativo a titular que não possa ser identificado...”

Errado.

O art. 5º, II, da LGPD define dado pessoal sensível como aquele relativo à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

A descrição da questão corresponde, na verdade, ao conceito de dado anonimizado (art. 5º, XI).

➡️ Incorreta.

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✅ Conclusão:

Somente as I e II estão corretas.

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✅ Resposta: Letra B (I e II, apenas).

Bizu:

Dado sensível = raça, saúde, religião etc.; dado anonimizado = não identificável.

⚖️ Interesse público não justifica violar direitos fundamentais sem base legal.

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