A concessão do porte de arma de fogo, regulada pelos artigo...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 10.826/2003, art. 10, caput e § 1º, I: "Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm." "§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;" A alternativa B é a que melhor traduz essa exigência legal de demonstração concreta da efetiva necessidade.
- Se a lei exigir que o particular "demonstre" uma condição e usar fórmula como "poderá ser concedida", desconfie de alternativas que falem em deferimento automático ou direito subjetivo pleno.
- Em ato discricionário, procure o limite jurídico da escolha administrativa: legalidade, motivação, razoabilidade e prova concreta dos fatos do caso.
- Controle judicial de ato discricionário não significa substituição integral do mérito; significa exame da legalidade e da fundamentação.
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Letra B
A concessão do porte de arma de fogo é classificada pela jurisprudência como um ato administrativo discricionário e precário. No entanto, a discricionariedade não confere poder absoluto ou arbitrário à Administração Pública.
- Pelo princípio da motivação dos atos administrativos, a autoridade competente (Polícia Federal) não pode simplesmente rejeitar o pedido sem uma justificativa sólida.
- Se o cidadão preencher os requisitos e demonstrar a efetiva necessidade, o eventual indeferimento do pedido pela PF deve ser feito por meio de uma fundamentação concreta, demonstrando de forma objetiva quais elementos fáticos ou legais justificam a negação daquela autorização.
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