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Q4238158 Direito Administrativo
A concessão do porte de arma de fogo, regulada pelos artigos 10 a 12 da Lei nº 10.826/2003, demanda a comprovação de efetiva necessidade, aptidão psicológica e capacidade técnica, requisitos que devem ser apreciados à luz dos princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos e proporcionalidade. Considerando a jurisprudência consolidada do STF e STJ, bem como os princípios constitucionais de segurança pública e controle de armas, assinale a alternativa que melhor traduz a natureza jurídica e os limites da discricionariedade administrativa no deferimento do porte:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 10.826/2003, art. 10, caput e § 1º, I: "Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm." "§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;" A alternativa B é a que melhor traduz essa exigência legal de demonstração concreta da efetiva necessidade.

Tema central: Discricionariedade limitada e motivação concreta no porte de arma
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a mera alegação de risco em causa de deferimento automático. O art. 10, § 1º, I, não fala em simples alegação, mas em "demonstrar a sua efetiva necessidade". Isso exige apreciação administrativa dos elementos do caso e afasta a vedação de análise valorativa pela Administração.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 exige que o requerente demonstre a efetiva necessidade, de modo que a análise administrativa não pode ser genérica. Assim, a decisão sobre o porte depende de apreciação concreta dos elementos do caso, o que torna adequada a afirmação de que a análise deve ser vinculada à fundamentação objetiva do indeferimento.
C
Errada
Está errada porque afirma direito subjetivo à concessão pelo mero cumprimento formal dos requisitos. A base é expressa em sentido contrário: a autorização não é ato vinculado, e a fórmula legal "poderá ser concedida" mostra que não há concessão automática. A jurisprudência dominante do STJ também afasta direito subjetivo automático do requerente.
D
Errada
Está errada porque dispensa motivação específica. A base afirma que a discricionariedade não autoriza arbitrariedade e que o indeferimento deve indicar concretamente por que os elementos apresentados não comprovam a efetiva necessidade legal. Portanto, invocação genérica de diretrizes amplas não satisfaz o dever de motivação do ato administrativo individual.
E
Errada
Está errada porque exclui o controle judicial da decisão negativa. A base afirma expressamente que a denegação do porte é passível de controle judicial quanto à legalidade, motivação, razoabilidade e regularidade do processo administrativo, embora o Judiciário não substitua livremente o mérito administrativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade e arbitrariedade: o porte não é automático nem vinculado, mas também não pode ser negado sem motivação concreta nem ficar imune ao controle judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei exigir que o particular "demonstre" uma condição e usar fórmula como "poderá ser concedida", desconfie de alternativas que falem em deferimento automático ou direito subjetivo pleno.
  • Em ato discricionário, procure o limite jurídico da escolha administrativa: legalidade, motivação, razoabilidade e prova concreta dos fatos do caso.
  • Controle judicial de ato discricionário não significa substituição integral do mérito; significa exame da legalidade e da fundamentação.

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Comentários

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 Letra B

A concessão do porte de arma de fogo é classificada pela jurisprudência como um ato administrativo discricionário e precário. No entanto, a discricionariedade não confere poder absoluto ou arbitrário à Administração Pública.

  • Pelo princípio da motivação dos atos administrativos, a autoridade competente (Polícia Federal) não pode simplesmente rejeitar o pedido sem uma justificativa sólida.
  • Se o cidadão preencher os requisitos e demonstrar a efetiva necessidade, o eventual indeferimento do pedido pela PF deve ser feito por meio de uma fundamentação concreta, demonstrando de forma objetiva quais elementos fáticos ou legais justificam a negação daquela autorização.

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